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Edição de 31-03-2024
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    Arquivo: Edição de 31-12-2018

    SECÇÃO: Direito


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    A garantia do princípio da “confidencialidade de mensagens e de acesso à informação” (Artigo 22º do Código do Trabalho) (3.ª parte)

    Como ensina Pedro Romano Martinez “Afirma-se como princípio geral o de que são proscritas ao empregador intrusões ao conteúdo das mensagens de natureza não profissional que o trabalhador envie, receba ou consulte a partir ou no local de trabalho, independentemente da forma que as mesmas revistam. Assim, tanto é protegida a confidencialidade das tradicionais cartas missivas, como a das informações enviadas ou recebidas através da utilização de tecnologias de informação e de comunicação, nomeadamente do correio eletrónico. No mesmo sentido, os sítios da internet que hajam sido consultados pelo trabalhador e as informações por ele recolhidas gozam da protecção do presente artigo, bem como as comunicações telefónicas que haja realizado a partir do trabalho.”.

    Logo, o correio eletrónico encontra-se sob a tutela da confidencialidade a que se refere o nº 1 do artigo 22º do Código do Trabalho, não sendo passível que a entidade patronal possa aceder a mensagens de natureza pessoal que constem da caixa de correio eletrónico do trabalhador se não apenas e só com o consentimento deste na sua presença, estando tal acesso limitado à visualização do endereço do destinatário ou remetente da mensagem, do assunto, da data e hora de envio da mesma.

    Além do mais, a entidade patronal, abstendo-se de regular a utilização do correio eletrónico para fins privados ou pessoais do trabalhador, exclui a possibilidade de concluir pela existência de infração disciplinar pelo mesmo.

    A violação de confidencialidade da mensagem torna inatendível o envio e conteúdo do referido e-mail como fundamento de justa causa de despedimento, o que só nos pode levar a concluir pela ilicitude do mesmo, com as legais consequências.

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    Natureza diferente reveste o caso “BogdanBãrbulescu” que correu termos pela 4ª secção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Na verdade, aquando da celebração do contrato com a sua entidade patronal, na qual exercia o cargo de Diretor do setor de vendas, foi-lhe por aquela solicitado que criasse uma conta com a finalidade de responder às diversas solicitações dos clientes, no exercício da sua atividade profissional. O trabalhador criou uma conta Yahoo Messenger tal como lhe havia sido solicitado pela sua entidade patronal e que se devia destinar, única e exclusivamente, a fins profissionais. Mais ainda, a entidade patronal informou o trabalhador de que tempos antes um seu colega havia sofrido sanção disciplinar e outro havia sido mesmo despedido por desrespeito da observância das regras impostas pela entidade patronal. Informou-o ainda de que era proibido perturbar a ordem e a disciplina no interior das instalações da empresa e especialmente fazer uso de tecnologias ou outros meios de comunicação para fins pessoais.

    Não obstante tal informação e advertência, o trabalhador não se coibiu de utilizar a conta por si criada, e que se destinava apenas e tão só a uso estritamente profissional, para nele trocar mensagens quer com a sua namorada, quer com diversos familiares.

    Ora, em 13-07-2007, a entidade patronal informou o trabalhador de que a sua conta Yahoo Messenger havia sido “controlada” e que tinha sido verificado que a mesma havia servido para troca de mensagens de natureza pessoal, em clara violação com o estatuído nos regulamentos internos da empresa, que proibiam o uso de todo e qualquer meio de comunicação para fins pessoais, facto este que acabava por ser contrariado pelo trabalhador. Alegou aquele trabalhador que o facto da entidade patronal controlar e violar a sua correspondência a fazia incorrer em responsabilidade penal, e que a violação do direito de correspondência se encontrava protegida pela Constituição Romena e pelo Código Penal.

    Efetivamente, pode ser lícito à entidade patronal estabelecer regras quanto à utilização dos meios de comunicação – telefone, fax, telemóvel, correio eletrónico - e de tecnologias de informação – ligações à Internet pertencentes à empresa, designadamente proibindo ou restringindo a sua utilização para fins pessoais dos trabalhadores a quem são atribuídos. O desrespeito de tais regras pelo trabalhador pode constituir infração disciplinar.

    (Continua no próximo número)

    José Puig*

    * Advogado

    [email protected]

     

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