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    Arquivo: Edição de 15-09-2017

    SECÇÃO: Direito


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    A Insolvência de Pessoas Singulares

    O regime jurídico da Insolvência, expressão que surge em lugar da tradicional designação de Falência, abrange atualmente as Pessoas Coletivas e Singulares, Comerciantes ou Consumidores.

    A distinção entre Insolvência de Comerciantes e não Comerciantes havia sido já eliminada pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril, que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF).

    No entanto, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março e que, com pontuais alterações, se mantém em vigor, consagrou o carácter tendencialmente universal do instituto, incluindo na previsão dos sujeitos passivos do processo de insolvência " Quaisquer pessoas singulares ou coletivas " (artigo 2º , nº 1, alínea a)).

    Verificamos, com alguma frequência, que a generalização do referido regime jurídico conduz o cidadão comum à incorreta conclusão de que o simples vencimento e incumprimento duma dívida pode determinar a Insolvência do devedor.

    Em boa verdade, apenas "É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas." (art. 3º, nº 1, do CIRE).

    Não é, portanto, legalmente considerado suficiente o incumprimento pontual de uma ou várias obrigações do devedor, impondo-se que das circunstâncias de cada caso se possa concluir pela impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, designadamente por incapacidade de obtenção de crédito junto de terceiros.

    Densificando o conceito de Insolvência, o legislador optou pela previsão duma série de factos indiciários, sob o artigo 20º do CIRE, que têm de ser demonstrados, por presunção ou prova direta, com vista à conclusão por uma situação concreta de Insolvência.

    A leitura dos mais relevantes dos citados factos permite um melhor esclarecimento das condicionantes da declaração duma Insolvência:

    "a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;

    b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;

    c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;

    d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;

    e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; -------; "

    Numa situação que não se revista de natureza excepcional e seguindo as normas processuais adequadas, o credor que verifica o incumprimento de determinada obrigação deve, em primeiro lugar, lançar mão dos procedimentos judiciais de natureza executiva com vista à cobrança coerciva do crédito respetivo, e só em caso de manifesta impossibilidade desta, por inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, lhe será lícito o requerimento de insolvência do devedor.

    Em suma, e como tem sido reconhecido pela nossa melhor Jurisprudência " O processo de insolvência traz consequências muito gravosas para os visados, pelo que só como último recurso e em caso de inequívoca situação de insolvência deverá a mesma ser declarada. " ( Ac. Trib. C. Porto, Juiz 4 de Comércio de S.to Tirso, p. nº 3909/15.3T8STS).

    Por: José Puig

     

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