Subscrever RSS Subscrever RSS
Edição de 31-03-2024
  • Edição Actual
  • Jornal Online

    Arquivo: Edição de 31-12-2016

    SECÇÃO: Direito


    foto

    A Problemática do Abuso do Direito no Ordenamento Jurídico Privado

    O Código Civil prevê a figura do Abuso de Direito no seu artigo 334º, nos termos seguintes: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.".

    Deste modo, um direito subjetivo legalmente reconhecido deve ser exercido, sob pena de ilegitimidade, à luz dos limites indicados no citado normativo.

    Registemos, antes do mais, que a nossa melhor Doutrina ensina que "A boa fé é princípio geral do nosso direito, agora particularmente posto em relevo pelo Código Civil, onde até no capítulo dedicado às fontes do direito só se têm por juridicamente atendíveis os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé." (Fernando Augusto Cunha de Sá, Abuso do Direito, Almedina-Coimbra - 1997, págs. 164 e 165).

    Os consagrados Autores Pires de Lima e Antunes Varela apresentam uma panóplia de circunstâncias que nos permitem uma melhor apreensão do princípio geral da boa fé, ensinando que "Há abuso do direito, por exemplo quando um proprietário abre um poço no seu terreno com o fim de prejudicar uma nascente existente em prédio vizinho; ou quando o proprietário de uma estreita língua de terreno apenas cultivável manualmente, onde não é possível fazer qualquer construção e que provavelmente virá a ser incorporada na estrada com que confina, se opõe a que o dono de uma casa vizinha abra sobre janelas a menos de metro e meio de distância (cfr. art. 1360º, nº 1), sucedendo ainda que aquele terreno está já devassado por outras janelas existentes na mesma casa; ou quando a assembleia geral de uma sociedade toma, por maioria, uma deliberação que visa, não o interesse comum dos associados, mas antes interesses extra-sociais dos sócios maioritários; ou quando o devedor obsta, com a sua conduta, ao exercício tempestivo do direito do credor e invoca depois a prescrição desse direito." (Código Civil Anotado, 4ª ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, vol. I, pág. 299).

    Por outro lado,

    A nossa melhor Jurisprudência sustenta a aplicação da figura do Abuso de Direito mesmo no domínio das relações pessoais de Família, como resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.07.2010, na parte, conclusiva, que se transcreve: "O comportamento da requerente, que deixou de ter qualquer contacto com o seu pai, desde há dois anos, demonstrando não pretender manter com o mesmo qualquer relacionamento afectivo, motivo pelo qual este desconhece, por completo, a atual situação escolar da filha maior, constituindo violação grave do dever de respeito, tornando abusiva a pretensão desta de que o pai contribua com prestação familiar, à luz da clausula geral do art. 334º do Código Civil.".

    Também nas relações contratuais entre senhorio e inquilino os nossos Tribunais consideram aplicável o princípio de Abuso de Direito, decidindo designadamenteque "Actua com abuso de direito o inquilino que, pagando uma renda de € 2,30 mensais, exige dos senhorios, que vivem de pensões de reforma, a realização de obras custeadas em € 5.000,00." (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.09.2008).

    Por: José Puig*

    *Advogado

    [email protected]

     

    Outras Notícias

     

    este espaço pode ser seu Este espaço pode ser seu Este espaço pode ser seu
    © 2005 A Voz de Ermesinde - Produzido por ardina.com, um produto da Dom Digital.
    Comentários sobre o site: [email protected].