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    Arquivo: Edição de 30-11-2016

    SECÇÃO: Direito


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    Direitos do Consumidor

    A protecção dos direitos do consumidor constitui uma das referências do ordenamento jurídico da União Europeia, que, através da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, tentou consolidar a aproximação do normativo dos Estados Membros relativamente a venda de bens de consumo, garantias e direitos do adquirente ou consumidor.

    Deve sublinhar-se que já então Portugal dispunha duma Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31 de Julho, que nada, ou muito pouco, ficava a dever à nova legislação comunitária, tratando-se, aliás, dum diploma bem ilustrativo do desenvolvimento e modernidade da Ciência Jurídica Portuguesa.

    De tal forma que o normativo nacional não foi revogado pelo legislador aquando da transposição da citada Directiva, como se verifica do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 67/2003, na parte que se transcreve: "Preocupação central que se procurou ter sempre em vista foi a de evitar que a transposição da directiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de protecção já hoje reconhecido entre nós ao consumidor. Assim, as soluções actualmente previstas na Lei nº 24/96, de 31 de Julho, mantêm-se, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência de defeitos na coisa."

    O método de transposição seguido pelo Decreto-Lei nº 67/2003, limitando-se a reproduzir de forma seguidista a citada Directiva, mereceu, aliás, fundadas críticas da nossa melhor Doutrina, designadamente por configurar um manifesto desperdício da oportunidade de valorizar e aperfeiçoar o ordenamento jurídico preexistente em Portugal, conferindo-lhe maior coerência e recusando desnecessárias subserviências.

    Em suma, o instrumento jurídico de transposição da Directiva Europeia, qual seja o Decreto-Lei nº 67/2003, entretanto alterado pelo Decreto-Lei nº 84/2008, estabelece um conjunto de regras que consubstanciam um regime jurídico para a conformidade dos bens de consumo com o respectivo contrato de compra e venda, celebrado entre profissional e consumidor.

    Logo no artigo 1º, o diploma de transposição regista a sua aplicação apenas aos " contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores ", por outras palavras entre um vendedor ou fornecedor profissional e um comprador não profissional.

    De seguida, determina-se a aplicabilidade do mesmo regime jurídico aos bens de consumo fornecidos ou meramente locados.

    A definição legalmente acolhida de bens de consumo engloba "qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão".

    No artigo 2º, estabelece-se a obrigação de conformidade contratual, impondo ao fornecedor" o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato".

    Impõe-se ao vendedor a obrigação de responder perante qualquer "falta de conformidade", instituindo-se uma presunção de anterioridade nas desconformidades que se manifestem no prazo de dois anos a contar da entrega de coisa móvel corpórea e de cinco anos em caso de imóvel.

    Os direitos do consumidor em caso de desconformidade são concretizados" por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato". Encontram-se legalmente definidos os prazos de caducidade dos direitos atribuídos ao consumidor, para além das condições de responsabilidade directa do produtor, em solidariedade com o vendedor, por regra o seu representante.

    Não pretendendo ser fastidioso na enumeração de outros dispositivos previstos no indicado preceito legal, não posso deixar de sublinhar a relevância do regime jurídico de protecção do consumidor em vigor, como parte integrante e fundamental dos denominados "Direitos dos Consumidores", consagrados sob o art. 60º da Constituição.

    A este respeito ensinam Vital Moreira e Gomes Canotilho que "A protecção constitucional dos consumidores, que no texto originário da Constituição estava inserida na constituição económica (Parte II da CRP), surge agora localizada em sede de direitos fundamentais (depois dos direitos dos trabalhadores e antes das normas referentes à garantia de iniciativa económica e do direito de propriedade); o que se traduz numa evidente promoção. Esta requalificação constitucional dos direitos dos consumidores não é, de resto, senão um reflexo do crescimento de importância dos consumidores, no contexto dos "direitos de terceira geração", tanto a nível nacional como a nível da EU, bem como do desenvolvimento e codificação do direito do consumo." (CRP, Anotada, Coimbra Editora, 2007, 4ª ed. Revista, vol I, p. 780).

    Por: José Puig*

    *Advogado

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