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    Arquivo: Edição de 30-06-2016

    SECÇÃO: Direito


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    A Constituição da República Portuguesa - 40 anos de vida intensa

    A Constituição da República Portuguesa comemora este ano quarenta anos de vida, enquadrando o ordenamento jurídico posterior a 25 de Abril de 1974.

    Com efeito, a Junta de Salvação Nacional, mediante a aprovação da Lei nº 3/74, de 14 de Maio, revogou a Constituição de 1933, é certo que com determinadas ressalvas, e logo se tornou evidente a imperiosa e urgente necessidade duma nova Constituição.

    Deste modo, a Assembleia Constituinte foi eleita em 25 de Abril de 1975, precisamente no primeiro aniversário do derrube do regime anterior, e a sua missão concluída, com a aprovação final e promulgação do novo texto Constitucional, em 2 de Abril de 1976, cujo início de vigência foi estabelecido para o dia 25 de Abril de 1976.

    O texto Constitucional de 76 foi aprovado no auge do denominado processo revolucionário em curso (PREC), não conseguindo ficar imune aos conceitos e lutas ideológicas que então se desencadearam.

    A carga ideológica da primeira versão da nossa Lei Fundamental ficou bem marcada em expressões que lhe foram inscritas, como "socialismo", "sociedade socialista", "revolução", "processo revolucionário" e "poder das classes trabalhadoras".

    Consequentemente, a polémica Constitucional instalou-se e tornou-se um dos principais instrumentos do debate político até à primeira revisão, aprovada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro de 1982.

    O processo da primeira revisão Constitucional revelou-se, aliás, particularmente vivo e apaixonado, no calor dos debates e das manifestações no interior e nas proximidades do Palácio de S. Bento, culminando na extinção do Conselho da Revolução e numa profunda redução da componente ideológica da Constituição.

    A segunda revisão Constitucional, consubstanciada na LC nº 1/89, de 8 de Julho, foi promovida pela Assembleia da República eleita em Julho de 1987, havendo sido aprovada na sequência dum debate bem mais curto e frio que o anterior, embora se tenha traduzido em mudanças de igual relevo e profundidade.

    Desta feita, a revisão incidiu essencialmente no domínio da organização económica, traduzindo-se na eliminação do princípio da irreversibilidade das nacionalizações e na abertura da televisão à iniciativa privada, para além de nova eliminação de diversos preceitos com forte carga ideológica, representando um passo decisivo no sentido duma economia de mercado de cariz ocidental.

    As posteriores revisões, da terceira à sétima, visaram ora a aprovação do novo Tratado da União Europeia, o Tratado de Maastricht, ora a viabilização dum referendo sobre a União Europeia, ora o aperfeiçoamento de mecanismos da democracia participativa e a previsão de novos direitos fundamentais, ora, por fim, o aprofundamento das autonomias regionais, sendo certo que, não devendo ser excessivamente desvalorizadas, não tiveram o impacto ou consequências nem despertaram o interesse e paixão das anteriores. Aqui chegados, impõe-se reconhecer que, passados os primeiros anos de foco de alguma conflitualidade por excessiva carga ideológica, a Constituição se tornou num fator de estabilidade do próprio regime democrático.

    Cremos ser indiscutível que, como sustentou o Presidente da República nas Comemorações dos 40 anos da Constituição promovidas pela Ordem dos Advogados " A Constituição não só se afirmou, no seu momento inicial, como teve a plasticidade para se ir ajustando a 40 anos de história, política social, económica e cultural contemporânea (…) O essencial do consenso de regime está plasmado na Constituição (…) A Constituição é um denominador comum à qual devemos a estabilidade institucional da nossa Democracia... "

    Por último, uma referência muito positiva relativamente ao papel desempenhado pelo Tribunal Constitucional, instituído pela Lei nº 28/82, de 15 de Novembro de 1982, na sequência da extinção do Conselho da Revolução.

    Em boa verdade, e independentemente de pontuais polémicas decorrentes do jogo político - partidário, os juízos, os critérios e a sólida fundamentação jurídica das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstrata ou concreta de constitucionalidade, reforçaram, de forma decisiva, o prestígio da Justiça e a confiança nas Instituições Democráticas.

    Por: José Puig*

    *Advogado

    [email protected]

     

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