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    Arquivo: Edição de 09-11-2012

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    Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território propõe fusão das freguesias de Sobrado e Campo

    A Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, em documento assinado pelos seus oito membros, entre os quais se inclui Henrique Jorge Campos Cunha, presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Valongo, acaba de tornar público, em documento datado de 2 de novembro de 2012, a sua proposta de reorganização do território, na qual se inclui, a decisão relativa ao concelho de Valongo consistindo na proposta de fusão das freguesias de Campo e Sobrado.

    No texto agora conhecido, a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT) aponta:

    1. Considerando que:

    1.1. O Município de Valongo tem 5 (cinco) freguesias situadas no seu território, a saber: Alfena, Campo, Ermesinde, Sobrado e Valongo - cfr. mapa, que constitui o Anexo I à presente proposta.

    1.2. De acordo com o disposto nos artigos 4.°, 5.° e anexos I e II da Lei n.° 22/2012, de 30 de maio, o Município de Valongo é qualificado como município de nível 1, com 5 lugares urbanos sucessivamente contíguos (Campo, Ermesinde, São Vicente de Alfena, Sobrado e Valongo) que abrangem a totalidade das freguesias situadas no território do município.

    1.3. Nenhuma das freguesias situadas no território do Município de Valongo tem menos de 150 habitantes.

    1.4. Do disposto no art. 6.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 22/2012, e uma vez que não se aplica o n.° 3 do mesmo artigo, resulta que, no território do Município de Valongo, deverá alcançar-se uma redução de 3 (três) freguesias.

    1.5. A Assembleia Municipal de Valongo pronunciou-se "contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de Valongo" - cfr. o Anexo II à presente proposta.

    1.6. De acordo com o disposto no art. 14.°, n.° 2, da Lei n.° 22/2012, e "com exceção dos casos previstos no n.° 3 do artigo 6°, a deliberação da assembleia municipal que não promova a agregação de quaisquer freguesias é equiparada, para efeitos da presente lei, a ausência de pronúncia".

    1.7. Em caso de ausência de pronúncia da assembleia municipal, a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT) deve "apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias" - art. 14.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 22/2012.

    1.8 O art. 6.°, n.° 4, da Lei n.° 22/2012, estabelece que, "nos casos em que o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no n.° 1 determine a existência de um número de freguesias inferior a quatro, a pronúncia da assembleia municipal, prevista no artigo 11.° da presente lei, pode contemplar a existência de quatro freguesias no território do respetivo município".

    2. A UTRAT entende que, quando o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no art. 6.°, n.° 1, da Lei n.° 22/2012 determine a existência de um número de freguesias inferior a 4 (quatro), a proposta a apresentar à Assembleia da República não deve prever um número global de freguesias inferior a 4 (quatro), independentemente de a assembleia municipal utilizar, ou não, a faculdade prevista na parte final do art. 6.°, n.° 4, da Lei n.° 22/2012.

    Recorde-se que a Assembleia Municipal de Valongo, bem assim como a Câmara Municipal e as várias Assembleias de Freguesias consultadas, todas foram unânimes em rejeitar qualquer alteração relativamente à atual divisão administrativa do concelho.

    3. Uma vez que (i) as freguesias de Campo e de Sobrado são as freguesias situadas no território do Município de Valongo com menor número de habitantes; (ii) a distância entre as sedes das freguesias de Campo e de Sobrado é de cerca de 5 km; (iii) os lugares urbanos de Campo e de Sobrado são contíguos e há uma área edificada partilhada entre estas freguesias; (iv) a agregação destas freguesias aumentaria o equilíbrio demográfico entre as freguesias situadas no território do Município de Valongo; (v) existe uma adequada ligação rodoviária entre estas freguesias; a UTRAT propõe, neste contexto, a agregação das freguesias de Campo e Sobrado, numa freguesia designada por "União das Freguesias de Campo e Sobrado".

    4. Assim, propõe-se que o novo mapa administrativo das freguesias situadas no território do Município de Valongo seja o correspondente ao Anexo III.

    Lisboa, 2 de novembro de 2012

    (Manuel Carlos Lopes Porto)

    (Serafim Pedro Madeira Froufe)

    (Luís Filipe Fonseca Verde de Sousa)

    (Henrique Jorge Campos Cunha)

    (Manuel dos Reis Duarte)

    (José Rui Constantino da Silva)

    (José Pedro Neto)

    (Carlos Alberto Sousa Duarte Neves)

     

     

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