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    Arquivo: Edição de 30-09-2022

    SECÇÃO: Direito


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    Breves notas sobre o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

    Muito se tem falado sobre o Serviço Nacional de Saúde. Muitas vezes, não pelos melhores motivos. Também tem circulado o tema do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. Será pertinente olhar atentamente para este diploma estruturante do sistema público de saúde no nosso país.

    O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde que vigorou até ao presente ano foi aprovado em 1993.

    Tal Estatuto reorganizou o Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente ao nível dos recursos humanos e financeiros, bem como veio criar as Autoridades Regionais de Saúde.

    Publicado em 4 de agosto de 2022, o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, sendo um diploma extenso, com mais de 100 artigos.

    Caberá aqui fazer uma breve incursão sobre alguns dos pontos mais importantes do diploma, não pretendendo ser exaustivo.

    O novo Estatuto começa por nos trazer uma definição de Serviço Nacional de Saúde, que é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos, dirigido pelo Ministério da Saúde, que efetiva a responsabilidade quecabe ao Estado na proteção da saúde.

    A definição não afasta a possibilidade de os estabelecimentos do setor privado e social poderem integrar o SNS, mediante a pertinente contratação.

    Uma preocupação primordial do Estatuto prende-se com a organização territorial e funcional do SNS.

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    O Estatuto define que o SNS se organiza em cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares e cuidados continuados integrados, definindo que os estabelecimentos e serviços devem funcionar de acordo com os princípios da proximidade, integração de cuidados e resposta em rede

    É ao nível da organização do SNS que surge a medida que maior impacto mediático teve – e, continua a ter – que passa pela criação de uma Direção executiva.

    A esta compete coordenar a resposta assistencial das unidades de saúde, gerir a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos, assegurar o funcionamento em rede do SNS, assegurar o alinhamento da governação clínica institucional com a governação de saúde, garantir a melhoria contínua do acesso ao SNS, definir diretrizes dos planos e programas de ação dos estabelecimentos e serviços do SNS, emitir normas e orientações de cuidados, serviços e redes do SNS, monitorizar o desempenho e resposta do SNS, promover a participação pública no SNS, assegurar a representação do SNS.

    Com estas extensas competências não é difícil de antecipar alguns desafios na definição concreta do papel deste novo órgão do SNS.

    Em primeiro lugar, porque algumas das competências parecem de difícil concretização. Em segundo lugar, porque algumas de tais competências irão colidir com as que até agora se encontravam na esfera de outras entidades. Algumas destas respostas deverão ser encontradas na regulamentação deste Estatuto.

    Efetivamente, mostra-se conveniente definir claramente a fronteira entre esta Direção executiva e outros órgãos que operam no setor da saúde.

    Em particular, é fundamental destrinçar o papel a desempenhar pela Direção executiva e pelo Ministério da Saúde, que tutela mas a quem não deve cabe um papel operacional. Terá sido a tentação ou necessidade do desempenho deste papel que terá motivado a criação do novo órgão executivo.

    Por outro lado, a direção executiva não deverá confundir-se com a ACSS, que desempenha funções ao nível do planeamento e gestão de recursos, instalações e equipamentos. Por fim, refira-se ainda que deve ser clarificada a distinção entre a Direção executiva e o papel desempenhado pelas ARS, a quem compete planear a alocação regional dos recursos.

    O Estatuto não veio esclarecer o papel do modelo das Unidades Locais de Saúde. Não se compreende se existe vontade política de que tal modelo continue a expandir-se ou, pelo contrário, venha a reverter. Pelo contrário, é criada a figura dos Sistemas Locais de Saúde, cujo papel, pertinência e missão não se compreendem e arriscam-se a criar mais ruído num contexto já excessivamente complexo.

    A perspetiva da manta de retalhos que é a saúde não encontra perspetivas de melhoria à luz deste Estatuto.

    No que concerne aos recursos humanos,

    (...)

    leia este artigo na íntegra na edição impressa.

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    Por: Daniel Torres Gonçalves

     

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