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    Arquivo: Edição de 30-06-2022

    SECÇÃO: Crónicas


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    Declaração Universal dos Direitos do Homem (parte 2)

    Voltando à Declaração Universal dos Direitos Humanos, um texto composto por 30 Artigos, pode dizer-se que ela expressa uma série de intenções com vista à implementação de documentos com valor jurídico. Porque ela devia fazer parte das nossas notas de bolso segue-se uma súmula do texto.

    1. Todos as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Temos razão e consciência.

    2. Todos as pessoas são iguais independentemente da raça, da cor, do sexo, da língua, da religião, da opinião política ou outra, da origem nacional ou social, da fortuna, do nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa

    3. Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

    4. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão.

    5. Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    6. Todos os indivíduos têm direito a tratamento idêntico perante a lei.

    7. A Lei é igual para todos e deve ser aplicada a todos da mesma forma. Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei.

    8. Todas as pessoas têm direito ao acesso a recursos jurídicos contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

    9. Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

    10. Todas as pessoas têm direito a um julgamento justo em tribunal público.

    11. Todas as pessoas devem ser consideradas inocentes até prova em contrário e em que lhe devem ser dadas todas as garantias de defesa. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

    12. Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

    Crianças lendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), pouco após a sua adoção
    Crianças lendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), pouco após a sua adoção
    13. Todas as pessoas têm direito a circular livremente e escolher a sua residência no interior de um Estado. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

    14. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

    15. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

    16. Todas as pessoas têm direito a casar e constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. Deve-se contrair matrimónio apenas com liberdade e consentimento dos esposos. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

    17. Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

    18. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

    19. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão e de o manter sem interferência podendo difundir informações e ideias por qualquer meio. Independentemente das fronteiras.

    20. Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

    21. Todas as pessoas têm o direito de escolher e participar no governo do seu país, por exemplo, através do voto. Todos têm direito de acesso, em condições de igualdade, aos serviços públicos do seu país. As eleições devem ser honestas e realizadas periodicamente por sufrágio universal e igual com voto secreto.

    22. Todas as pessoas têm direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis.

    23. Todos têm direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual e de fundar, com outras pessoas, sindicatos, ou de se filiar em sindicatos para defender os seus interesses.

    24. Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

    25. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social.

    (...)

    leia este artigo na íntegra na edição impressa.

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    Por: Cândida Moreira

     

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