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    Arquivo: Edição de 31-12-2020

    SECÇÃO: Direito


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    Da Recodificação do Processo de Inventário

    A transferência do processo de Inventário dos Tribunais para os Cartórios Notariais, operada pela Lei nº 23/13, revelou-se, desde o início, um profundo insucesso.

    Em boa verdade, a generalidade dos operadores do sistema jurídico verificou, ao fim de pouco tempo, que a substituição do Juiz pelo Notário nos Inventários não se mostrava adequada, em termos de política legislativa ou de natureza funcional.

    A este respeito, temos até por seguro que a recolocação do Inventário no Código de Processo Civil e consequente devolução da competência para a respetiva tramitação aos Tribunais Judiciais, consumada pela Lei nº 117/19, de 13 de setembro, apenas pecou por tardia.

    O processo de Inventário em vigor comporta, na sua essência, três fases distintas:

    a) A fase dos articulados, na qual, para além do requerimento inicial, se alegam e sustentam todas as matérias que constituem a base e delimitam a partilha;

    b) A fase do saneamento, com a decisão judicial, na sequência da prova produzida, tendo por objeto a definição dos bens que serão incluídos na partilha;

    c) A fase das diligências que conduzem à partilha, por acordo dos interessados ou licitações, diligências que devem ter lugar na Conferência de Interessados;

    No final, deve ser elaborado o mapa da partilha, que discrimina os bens que preenchem o quinhão hereditário de cada Interessado, mapa do qual resulta o valor das tornas a receber ou a pagar.

    A sentença homologatória da partilha constituirá, por regra, o fim do processo, ressalvados os casos de interposição de recurso(s) ou venda de bens adjudicados para pagamento de tornas.

    É certo que o processo de Inventário comporta uma série de incidentes, alguns nominados, como a intervenção de terceiros ou a habilitação, e outros inominados, muitas vezes tendo por objeto questões que se mostrem essenciais à tramitação e decisão final do processo.

    Não se impõe atualmente uma específica regulamentação de todos os referidos incidentes, uma vez que a integração do processo de Inventário no Código de Processo Civil o submete às regras gerais deste diploma.

    Deve registar-se que o Inventário é o processo que visa fazer cessar a comunhão hereditária e a comunhão conjugal, já não a compropriedade, uma vez que, nestes casos, o procedimento adequado é o de divisão de coisa comum, previsto nos artigos 925º e seguintes do Código de Processo Civil.

    A opção por um destes diferentes procedimentos radica na diferença entre a comunhão, hereditária ou conjugal, em que cada um é titular duma quota ideal do bem e a compropriedade, na qual a cada contitular corresponde uma parcela do bem.

    Papel decisivo no processo de Inventário é o desempenhado pelo Cabeça de Casal, a quem, por isso mesmo, é imposto um compromisso de honra do fiel exercício das respetivas funções.

    (...)

    leia este artigo na íntegra na edição impressa.

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    José Puig*

    *Advogado

     

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