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    Arquivo: Edição de 30-09-2020

    SECÇÃO: Direito


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    O Estatuto Jurídico dos Animais (1.ª parte)

    Até ao ano de 2017, o animal era considerado, para efeitos jurídicos, como uma “coisa”, que, à luz do consagrado no art. 202.º do Código Civil, é tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas.

    Contudo, no dia 3 de março de 2017, foi publicada a Lei nº 8/2017, com entrada em vigor no dia 1 de maio do mesmo ano, que criou e autonomizou o Estatuto Jurídico dos Animais, distinguindo-os dos objetos e seres inanimados.

    Entre outros, foi aditado ao Código Civil o art. 201.º-B que, atualmente, determina que os animais são “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”.

    De facto, a grande alteração daquele diploma legal consistiu no reconhecimento aos animais de “um estatuto moral autónomo, que os subtrai inexoravelmente do elenco das coisas” (Prof.ª Dr.ª Sandra Passinhas, “O Direito dos Animais”, CEJ, outubro de 2019, pág. 71).

    Ou seja, embora a lei atualmente em vigor continue a permitir, por exemplo, a constituição de um direito de propriedade sobre um animal, reconhece, simultaneamente, que este é também um ser vivo autónomo, dotado de sensibilidade própria, preocupando-se com o seu bem-estar.

    Motivo pelo qual o legislador tratou de diferenciar o direito de propriedade sobre coisas móveis e imóveis do direito de propriedade sobre animais (cfr. Arts. 1302.º, 1305.º e 1305.º-A todos do Código Civil).

    E por consubstanciar um ser vivo dotado de capacidade de sentir dor e sofrimento, o animal carece, tal como o ser humano, de proteção legal autónoma. A título de exemplo, veja-se a tipificação de crimes contra animais de companhia, previstos e puníveis pelos arts. 387.º e seguintes do Código Penal.

    Consequentemente, os animais, em especial os de companhia, são hoje titulares de determinados direitos e, do mesmo modo, fonte de deveres e obrigações não apenas para os seus proprietários, mas também para terceiros.

    No entendimento da nossa melhor e mais atualizada Jurisprudência, “II – Um animal de companhia será qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia, sendo o bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime a manutenção da integridade física e psíquica do animal, evitando os maus-tratos e garantir-lhe uma vida saudável;” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, 23-05-2019, Proc. nº 346/16.6PESNT.L1-9).

    Além do direito à integridade física e psíquica, os animais são, de igual modo, titulares do direito ao repouso, à limitação de duração e de intensidade de trabalho, de viver livre no seu próprio ambiente e de se reproduzir, a não ser explorado para divertimento do homem, entre outros.

    (...)

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    José Puig*

    *Advogado

     

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