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Edição de 31-03-2024
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    Arquivo: Edição de 31-01-2020

    SECÇÃO: Direito


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    O Crime de Abuso de Confiança

    O Código Penal Português é constituído pela Parte Geral, que integra as normas gerais de aplicação da lei penal, e a Parte Especial, que consagra os factos ilícitos passíveis de responsabilização penal.

    Os crimes encontram-se tipificados em seis grandes categorias, quais sejam os crimes contra as pessoas (ex.: homicídio – art. 131.º do Código Penal), contra o património (ex.: furto – art. 203.º), contra a identidade cultural e integridade pessoal (ex.: tortura – arts. 243.º e 244.º), contra a vida em sociedade (ex.: bigamia – art. 247.º), contra o Estado (ex.: traição à pátria –art. 308.º) e contra animais de companhia (ex.: maus tratos a animais de companhia – art. 387.º).

    O crime de abuso de confiança encontra-se previsto e punido pelo artigo 205.º do Código Penal, integrando a categoria dos crimes contra o património, mais concretamente contra a propriedade.

    Ora, consta da supra aludida norma que atua com abuso de confiança quem “ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade” (nº 1), isto é, o sujeito que se comporta como proprietário de uma coisa da qual não é legítimo dono, sendo apenas mero detentor da mesma.

    O crime de abuso de confiança jamais se confunde com os crimes de furto e roubo (art. 203.º, 204.º e 210.º do C.P.), porquanto nestes verifica-se uma efetiva subtração de coisa alheia contra a vontade do ofendido, sem o seu conhecimento, ou mesmo com violência.

    O crime de abuso de confiança tem natureza semipública. Como tal, a apresentação de queixa pelo ofendido configura o verdadeiro impulso processual para o apuramento dos factos alegadamente praticados pelo agente (cfr. art. 205.º, nº 3 e 113.º, nº 1, ambos do C.P.). Nestes casos, o Ministério Público encontra-se obrigado à abertura de Inquérito apenas mediante a participação à autoridade judiciária, pelo ofendido, das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos praticados pelo denunciado, puníveis nos termos da lei penal. Consequentemente, o MP promove a acusação do agente, caso se verifiquem fortes indícios da prática de um ou mais crimes, ainda que diversos do(s) enunciado(s) pelo ofendido na respetiva queixa.

    (...)

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    José Puig*

    *Advogado

     

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