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    Arquivo: Edição de 30-05-2018

    SECÇÃO: Direito


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    Justiça (1ª parte)

    O conceito e a concretização da Justiça constituem das preocupações mais antigas e profundas da Humanidade.

    Encontramos conceitos filosóficos de Justiça em Platão e Aristóteles, depois na Doutrina Social da Igreja, acentuando-se, no judaísmo, a componente legalista da Justiça humana, com o correspondente recuo da sua dimensão teológica.

    Os regimes democráticos ocidentais consagraram uma série de direitos fundamentais, garantindo, como meio instrumental, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva como meio de assegurar o exercício destes mesmos direitos por todos os cidadãos.

    Entre nós, o artigo 20º da Constituição da República prevê, no seu nº 1, que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos."

    Por outro lado, o nº 4 do mesmo normativo estabelece ainda que "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo."

    O citado direito engloba o direito "à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.", nos termos do nº 3 do dispositivo em referência.

    O referido dispositivo constitucional teve como principal inspiração a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos seus artigos 8º a 10º e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, esta pelos artigos 6º e 13º.

    Como ensina a nossa melhor Doutrina "A densificação do princípio de processo equitativo pressupõe a análise dos dados jurisprudenciais, desempenhando aqui um papel de relevo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em torno do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), onde se consagrou expressamente o direito ao processo equitativo." (Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 4ª edição revista, 2007, Coimbra Editora, vol. I, pág. 415, em anotação ao art. 20º).

    Jurisprudência que, acrescentamos nós, resultou num número razoável de condenações do Estado Português, por violação do direito a um processo equitativo e, de igual forma, por incumprimento do direito de obter decisão judicial em prazo razoável.

    Regressando à nossa melhor Doutrina "O direito à decisão da causa em tempo razoável pressupõe, desde logo, uma formatação processual temporalmente adequada feita pelo legislador (prazos, recursos). Além disso, o sentido da razoabilidade do prazo aponta para a necessidade de a tutela jurisdicional dever assegurar-se em prazo côngruo. A não observância do princípio da razoabilidade temporal na duração do processo só poderá ser justificada nos processos de particular dificuldade ou extensão, mas dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do "atraso" as insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas, organizações) ou as deficiências regulativas do processo." (ob. cit., pág. 417, em anotação ao mesmo art. 20º ).

    (Continua na próxima edição)

    Por: José Puig*

    *Advogado

     

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