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    Arquivo: Edição de 28-02-2018

    SECÇÃO: Direito


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    O Acesso ao Direito e aos Tribunais

    O Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional efectiva encontra-se consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, e, em sede de Direito Internacional, nos artigos 8º a 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    O indicado Direito foi inserido pelo Legislador Constituinte na Parte I da Constituição, dedicada aos Direitos e Deveres Fundamentais.

    Configurando tradicionalmente uma garantia de defesa e protecção dos direitos e interesses particulares, o Direito em causa protege também, na actualidade, interesses de natureza coletiva, como decorre da consagração constitucional do Direito de Ação Popular.

    O referido preceito Constitucional reconhece, no seu nº 1, o "acesso ao direito e aos tribunais "propriamente dito, assegurando, no nº 2, direitos conexos como o "direito à informação e consulta jurídicas" ao "patrocínio judiciário" e à "assistência de advogado".

    Como bem ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira "A conexão é evidente, pois todos eles são componentes de um direito geral à protecção jurídica. Qualquer deles constitui elemento essencial da ideia de Estado de Direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tomem conhecimento dos seus direitos, do apoio jurídico de que careçam e do acesso aos Tribunais quando precisem." (Constituição da República Portuguesa, Anotada, volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 409 e 410 ).

    A parte final do nº 1 do normativo em referência determina que a justiça não possa ser denegada por insuficiência de meios económicos. A este respeito, não ficou prevista na Constituição a gratuitidade dos serviços de Justiça, nem sequer de forma tendencial como no caso da saúde e do ensino básico, mas resulta da Lei Fundamental a proibição de que as custas e outros encargos judiciais sejam excessivos e desproporcionados, atendendo às concretas possibilidades económicas de cada interessado.

    A Revisão Constitucional de 1997 consagrou o "direito ao advogado", reconhecendo ao Advogado um papel fundamental na defesa da realização da Justiça e defesa do cumprimento dos Direitos Fundamentais.

    O mesmo normativo constitucional acolheu expressamente, no seu nº 4, o direito a "que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo."

    A Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagrou também, no seu artigo 6º, o direito ao processo equitativo, e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem representa atualmente um elemento essencial e decisivo na boa interpretação do referido direito.

    O direito à decisão de cada causa em prazo razoável impõe ao Estado deveres de natureza diversa. Desde logo, o dever de introduzir na ordem jurídica normas processuais adequadas e razoáveis. Depois, o dever de investir nos recursos humanos e materiais dos Tribunais como órgãos de soberania de administração da Justiça. Por último, a institucionalização de procedimentos judiciais céleres e de natureza especial que possam evitar ou prevenir danos irreparáveis e inevitáveis em processos comuns.

    Por último, o nº 5 do artigo 20º da Constituição impõe ao legislador ordinário a obrigação de criar "procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade" adequados à tutela efectiva e em tempo útil dos "direitos, liberdades e garantias pessoais".

    Um exemplo ilustrativo deste tipo de procedimentos é o "habeas corpus", consagrado no artigo 31º da Lei Fundamental como uma providência contra o "abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal", e que impõe ao Tribunal competente uma decisão no prazo máximo de oito dias.

    Por: José Puig*

    *Advogado

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