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Edição de 29-02-2024
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    Arquivo: Edição de 20-11-2017

    SECÇÃO: Direito


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    Despejo de Prédios Urbanos

    O Despejo de Prédios Urbanos, regulamentado no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), contempla, entre outras especificidades, a criação do Balcão Nacional do Arrendamento, competente para a tramitação do Procedimento Especial de Despejo.

    Deve registar-se que o novo regime instituído não prima pela clareza, de tal forma que cerca de metade dos procedimentos interpostos ao abrigo daquele são recusados pelo Balcão.

    A citada reforma insere-se na estratégia, dominante nas últimas décadas, de retirar matérias e respetivos processos dos Tribunais, encaminhando-os para outras entidades, como os Notários no caso dos Inventários, ou serviços públicos criados na dependência da Direção Geral da Administração da Justiça, como o Balcão Nacional de Injunções e, agora, o Balcão Nacional do Arrendamento.

    Sem vontade ou fôlego político para uma profunda e verdadeira reforma do Sistema Judicial, que, aliás, não tem de passar necessariamente por mais recursos, mas pela sua melhor e mais eficaz gestão, os nossos Governantes vêm optando pela distribuição de tarefas tipicamente judiciais a entidades exteriores aos Tribunais.

    O artigo 15º do NRAU regulamenta o Procedimento Especial de Despejo, concretizando os contratos e comunicações que lhe podem servir de base.

    Desde logo, ficam excluídos da competência do Balcão e do acesso ao Procedimento Especial de Despejo os contratos celebrados verbalmente, em consonância com o normativo do artigo 1069º do Código Civil, na sua atual redação, introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, nos termos do qual "O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito".

    A forma escrita do arrendamento urbano constitui, assim, uma formalidade ad substantiam, cujo incumprimento determina a nulidade do respetivo contrato.

    Um outro condicionalismo criado para o acesso ao procedimento em referência é o da prévia liquidação do Imposto de Selo correspondente ao Contrato de Arrendamento e declaração das rendas para efeitos de IRS ou IRC.

    Trata-se, aliás, de uma condição cuja constitucionalidade é colocada em causa pela nossa melhor Doutrina, por colidir com o Direito consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

    De qualquer modo, nos casos de impossibilidade de acesso ao referido Procedimento, sempre o Senhorio pode recorrer à Ação de Despejo, prevista no artigo 14º do NRAU, com as vantagens de ver julgadas todas as questões e litígios pendentes, como o pagamento de rendas em atraso ou indemnizações por danos, uma vez que aqui se permite a cumulação de pedidos.

    Por: José Puig*

    *Advogado

    [email protected]

     

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