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    Arquivo: Edição de 31-07-2017

    SECÇÃO: Direito


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    Responsabilidades Parentais - Regime Geral do Processo Tutelar Cível

    As "Responsabilidades Parentais", designação prevista na Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, em substituição do anterior "Poder Paternal", enquadram o conjunto de direitos e deveres dos filhos menores e seus pais.

    É bem perceptível a intenção do legislador subjacente à substituição da expressão "Poder" pela "Responsabilidade", embora se mantenha o dever de obediência dos filhos aos pais, estatuído no artigo 1878º, nº 2 do Código Civil.

    De qualquer modo, já anteriormente a nossa melhor Doutrina sublinhava a especificidade do Poder Paternal, qual seja o de "funcionar no interesse dos filhos, e não no interesse do titular do poder" (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1995, p. 331).

    No entanto, o tónico da Doutrina tradicional na caracterização jurídica do instituto assentava num efetivo poder jurídico, como bem se ilustra na passagem que se transcreve da obra citada "Note-se, no entanto, que do inteiro acerto da caracterização altruísta do instituto, a qualificação ou natureza jurídica que a lei lhe atribui - de verdadeiro poder jurídico conferido paritariamente aos pais - tem inquestionável propriedade. Os pais, embora agindo no interesse dos filhos (quando defendem a sua vida, preservam a sua saúde, garantem o seu sustento, promovem a sua instrução e educação ou administram os seus bens), não deixam de exercer um direito (não exercem uma pura actividade de funcionários ao serviço dos filhos), porque assim obtêm a realização plena de uma das facetas mais ricas da sua personalidade.

    E nenhuma incompatibilidade existe entre a natureza do poder (direito-dever) e o fim imediato que ele serve.

    É cumprindo o dever de preparar integralmente os filhos para a vida que os pais satisfazem um dos mais elevados valores da sua personalidade - que têm o direito de realizar." (p. 331 e 332).

    De qualquer modo, é importante sublinhar que a grande reforma operada neste domínio foi a do Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de novembro, que eliminou, designadamente, a distinção do poder paternal relativo a filhos legítimos e ilegítimos e passou a definir o poder paternal em termos genéricos ou indeterminados, com livre repartição entre pai e mãe.

    Efetivamente, a alteração legislativa de 2008 manteve inalterável o núcleo essencial do conteúdo das Responsabilidades Parentais em relação ao anterior Poder Paternal, de tal forma que se mantiveram intocáveis as regras legais sobre Educação, Educação Religiosa, Abandono do Lar ou convívio com irmãos e ascendentes, previstas nos artigos 1885º e seguintes do Código Civil.

    De igual modo, as matérias relacionadas com a administração dos bens dos filhos mantêm-se intocáveis desde a referida Reforma de 1977.

    Por outro lado, em termos de procedimentos judiciais, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de setembro, revogou a Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de outubro e já profundamente alterada, designadamente pela Lei nº 166/99, de 14 de setembro.

    O RGPTC regula apenas os aspetos processuais da matéria, desde o tipo de processo aplicável aos procedimentos tutelares cíveis e respetivos incidentes até à respetiva competência, mantendo-se a matéria de natureza substantiva na esfera do Código Civil.

    Por: José Puig*

    *Advogado

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