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    Arquivo: Edição de 30-06-2017

    SECÇÃO: Direito


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    Direito à greve - Garantias e limitações

    O tema voltou à agenda mediática na sequência da anunciada greve dos Professores para datas de exames nacionais e dos Magistrados Judiciais para o período de legalização das candidaturas às Eleições Autárquicas.

    O direito à greve é garantido pelo nº 1 do artigo 57º da Constituição da República Portuguesa, prevendo o nº 3 do mesmo dispositivo que "A lei define as condições da prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidade sociais impreteríveis.".

    Deste modo, se é certo que o direito à greve dos trabalhadores é, não apenas reconhecido, mas, mais que isso, garantido pela Constituição, não o é menos que, como bem ensina a nossa melhor Doutrina "Esta limitação constitucional do direito à greve revela que os direitos dos trabalhadores carecem, como os outros direitos, de tarefas metódicas de concordância prática e de juízos de ponderação e de razoabilidade, não prevalecendo em abstrato contra certos bens constitucionais coletivos, designadamente os que têm a ver com serviços de primacial importância social, como os serviços de saúde, de segurança, de proteção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de água e de outros 'serviços de interesse económico geral' de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmo (princípio da continuidade dos serviços públicos), além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança, até o direito à saúde e a bens essenciais." (Constituição da República Portuguesa, Anotada, volume I, Coimbra Editora, 2007, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, p. 757).

    A referida definição legal encontra-se atualmente plasmada no artigo 537º do Novo Código do Trabalho, que prevê uma enumeração meramente exemplificativa dos setores que integram as empresas destinadas à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, obrigando, em caso de greve, os trabalhadores à prestação de serviços mínimos indispensáveis à respetiva satisfação.

    Regista-se, a este respeito, que a iniciativa de assegurar a prestação de serviços mínimos deve partir das associações sindicais que declarem a greve e dos trabalhadores aderentes.

    Aliás, no caso mencionado, ninguém melhor que os Professores saberá aferir se a prestação de exames nas datas oportunamente designadas configura um direito essencial dos jovens estudantes que se prepararam de forma mais organizada e adequada, maxime dos economicamente mais carenciados e com menor facilidade de recurso a meios de preparação complementar das aulas ministradas pela Escola Pública.

    A alteração das datas designadas com antecedência de meses pode ou não, é a pergunta que se deixa aos docentes, conduzir a situações de injustiça relativa, em prejuízo dos mais organizados e rigorosos, portanto melhor preparados na ocasião prevista?

    Por último, relativamente aos anúncios de greve por parte do sindicato dos Magistrados Judiciais, julgamos que não é despiciendo regressar aos bancos da Faculdade e aos ensinamentos académicos de Gomes Canotilho e Vital Moreira, em comentário ao dispositivo constitucional que confere aos trabalhadores o direito de recurso à greve:

    "Em contrapartida, não gozam do direito à greve todos aqueles que não se enquadram no conceito constitucional de trabalhadores. Aí se contam, desde logo, os titulares de cargos públicos (art. 50º) e, por maioria de razão, os que têm o estatuto de órgão de soberania (ex.: magistrados) o que leva, neste exemplo, a uma delicada tarefa de articulação ou concordância com os seus direitos sindicais enquanto 'funcionários'." (ob. cit., p. 752).

    Por: José Puig*

    *Advogado

     

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