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    Arquivo: Edição de 31-01-2017

    SECÇÃO: Direito


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    150º Aniversário da Abolição da Pena de Morte

    O Presidente da Republica, Professor Marcelo Rebelo de Sousa, mencionou, na sua comunicação de Ano Novo, duas marcas célebres relativas à evolução histórica do Direito Português, quais sejam o 40º aniversário da positivação da Igualdade de Género, atualmente prevista nos arts. 9º, al. h) e 13º da Constituição da República, e o 150º aniversário da abolição da Pena de Morte no ramo jurídico-penal.

    Em relação a esta última, a nossa Constituição prevê no seu art. 24º, nº 1, que " A vida humana é inviolável " e, no nº 2 que "Em caso algum haverá pena de morte".

    Deste modo, a vida humana é considerada um bem jurídico-penal inviolável. Porém, o nosso ordenamento jurídico nem sempre a perspetivou de igual modo. No Direito Penal da Baixa Idade Média (secs. XIII-XV), as penas eram projetadas com a finalidade de intimidação dos delinquentes, assumindo uma natureza profundamente repressiva, incluindo as penas capitais de morte simples (normalmente sob a forma de ingestão de substâncias venenosas) ou cruel (designadamente sob a forma de asfixia).

    O Direito Penal Português, que, nessa época, se foi inspirando no Italiano, aboliu a pena de morte, baseando-se no ideário do humanismo na reação ao crime introduzida pelo autor italiano Cesare Becchari, abolição que se concretizou em 1852 para crimes políticos, na sequência do Ato Adicional à Carta Constitucional, e apenas em 1867 para crimes comuns.

    Porém, apesar da abolição no referido texto Constitucional, na realidade a pena de morte continuou, mesmo que pontualmente, a ser tolerada, podendo garantir-se que a abolição total apenas viria a ser imposta pela Constituição da República aprovada em 1976, uma vez que uma clausula da Constituição de 1933 salvaguardava a aplicação da pena de morte em relação a crimes militares praticados no teatro de operações de guerra.

    Sublinha-se que o Direito à Vida ou a Pena de Morte chegou, entre nós, a ser atribuído pelo Direito ao Poder Paternal - símbolo de quase ilimitado poder na época - que, a qualquer momento, poderia definir a morte dos seus filhos, esposa e escravos.

    Apesar de não regular nem desenvolver de forma exaustiva o direito à Vida, a Bíblia já consagrara, há mais de dois mil anos, o preceito "Não matarás!" no seu Antigo Testamento.

    É certo que ainda na atualidade se defendem perspetivas diferentes relativamente à aplicação da Pena de Morte. Parte da Doutrina, claramente minoritária, continua a sustentar que o Estado tem o direito de perfilhar a Pena de Morte, justificando-se a sua aplicação em caso de crimes graves, entendendo que é necessário punir de forma intensa esses crimes, por razões de prevenção e de justiça.

    A outra parte, indiscutivelmente maioritária, defende a proibição da faculdade de aplicar de facto a Pena de morte, por parte do Estado. Voltando à Bíblia, e aos seus preceitos de natureza humanista, aí se sustenta que "Só Deus, que deu vida ao Homem, lha pode tirar com fiável justiça".

    Em suma, afigura-se-nos como pacífico que, na sociedade Portuguesa da atualidade, a garantia da estabilidade político-social pode bem prescindir da aplicação da Pena de Morte.

    Por último, cabe sublinhar que, como ensina a nossa melhor Doutrina "A Constituição não garante apenas o direito à vida, enquanto direito fundamental das pessoas. Protege igualmente a própria vida humana, independentemente dos seus titulares, com valor ou bem objectivo - é nesse sentido que aponta a redacção do nº 1. Enquanto bem ou valor constitucionalmente protegido, o conceito constitucional de vida humana abrange não apenas a vida das pessoas, mas também a vida pré-natal, ainda não investida numa pessoa, a vida intra-uterina (independentemente do momento em que se entenda que esta tem início) e a vida do embrião fertilizado. "(CRP, Anotada, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 2007, 4ª edição revista, vol. I, pág. 449).

    *Advogado

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