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Edição de 31-03-2024
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    Arquivo: Edição de 15-12-2016

    SECÇÃO: Direito


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    Alojamento Local: Autorização do condomínio?

    O tema tornou-se alvo, recentemente, de debate na Comunicação Social, por força duma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, noticiado com destaque pelo "Público".

    O referido Acórdão, ainda não transitado em julgado, uma vez que do mesmo pode ser interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, terá julgado que a atividade de alojamento de turistas em fração destinada a habitação carece de autorização da assembleia de condóminos, e conflitua com um outro também recente, da Relação do Porto.

    A questão decorre do dispositivo do artigo 1422º, nº 2, alínea c) do Código Civil, que proíbe cada condómino de dar à sua fração "uso diverso do fim a que é destinada".

    No caso, sendo a fração destinada a habitação, urge esclarecer se o alojamento temporário de turistas, a título de prestação de serviços e como atividade económica, extravasa e é incompatível com a utilização para aquele destino autorizado.

    Em sentido divergente, a Relação do Porto admitiu em recente Acórdão que "o alojamento temporário de turistas não deferirá em regra da utilização similar à que seria feita pelo proprietário ou por um arrendatário para habitação do respetivo agregado familiar.".

    Em casos com os apontados, encontramo-nos perante decisões contraditórias "no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito" (cfr. artigo 688º do Novo Código de Processo Civil).

    Deve-se aguardar-se, numa primeira fase, pelo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e, caso aí sejam proferidos novos Acórdãos contraditórios como os já apontados, terá então cabimento o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, a interpor para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal.

    No caso em apreço, o destino dum imóvel para habitação, sendo certo que permite o arrendamento, legitimará de igual modo o alojamento de turistas como atividade económica?

    A questão não é, efetivamente, pacífica nem consensual, desde logo porque as situações descritas se encontram nas fronteiras do conceito de habitação pura e simples e, portanto, suscetíveis de interpretações com alguma margem de subjetividade.

    E é precisamente, ou principalmente, para casos deste género que as decisões dos Tribunais se revelam indispensáveis, com a brevidade possível, em ordem à pacificação das relações entre vizinhos e agentes sócio-económicos com interesses divergentes.

    Por: José Puig*

    *Advogado

    [email protected]

     

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