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    Arquivo: Edição de 20-12-2010

    SECÇÃO: Gestão


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    O regime contributivo dos trabalhadores independentes

    Foi aprovada em 16 de Setembro de 2009 a Lei 110/2009 que veio aprovar o Novo Código Contributivo do Regime da Segurança Social, que em alguns pontos só agora, em Janeiro de 2011, terá a sua aplicabilidade.

    Para começar há que perceber que estamos a falar do regime contributivo, onde se estabelece, quem, quando e quanto cada um de nós, nas diferentes categorias, teremos que contribuir para o Sistema Nacional da Segurança Social, que alimenta um rol de prestações sociais e benefícios que neste século tomaram um dimensão avassaladora.

    Assim, podemos começar por distinguir o regime das entidades empregadoras, que têm trabalhadores por conta d’outrém ao seu serviço; do dos trabalhadores independentes, que são os vulgares recibos verdes; e introduzir agora um novo conceito de entidades contratantes, que não são mais do que as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente.

    Estas entidades contratantes, que em ultima instância são as PME’s, terão também elas que suportar um encargo adicional com a segurança social dos trabalhadores independentes com quem trabalham, no valor correspondente a 5% do montante global dos rendimentos pagos aquele trabalhador no ano em causa.

    Ora agora a questão é como irá isto funcionar? Até aqui as contribuições são devidas e pagas até ao dia 15 do mês seguinte a que dizem respeito. Agora se, de acordo com o legislador, a intenção desta alteração é ajustar o valor das contribuições daqueles ditos trabalhadores independentes, ao real valor do rendimento auferido, como poderá aquele pagar as suas contribuições? Deverá ir ao balcão da Segurança Social e levar consigo o livro de recibos verdes para que o funcionário calcule a real contribuição que é devida? Não. Não poderá ser assim, não é funcional nem sequer exequível.

    Nesta matéria esclarece o nosso Orçamento de Estado para 2011 que, para além do dever contributivo a que assiste o trabalhador independente, todo aquele que não seja exclusivamente produtor ou comerciante deverá também a declaração anual dos valores correspondentes à actividade exercida, onde especificará os valores relativos ao ano anterior, discriminando as tais entidades contratantes.

    Será com base nesta tal declaração que as entidades contratantes deverão pagar contribuições relativas aos seus prestadores de serviços.

    Mas as duvidas não ficam por aqui… Qual é o beneficio adicional para o trabalhador independente, decorrente do aumento desta contribuição?? Sim, porque, se olharmos bem, estamos é perante um aumento da taxa contributiva aplicável ao regime dos trabalhadores independentes! A questão é que, mais uma vez, serão as empresas a suportar tal acréscimo, como também o terão que fazer relativamente aos trabalhadores que estão ao seu serviço com um contrato de trabalho a termo. Nestes casos, o acréscimo nas contribuições será de 3%, a contrapor à diminuição que está prevista para aqueles que estão contratados sem termo, aqui de 1%.

    A mesma pergunta se coloca? Qual o acréscimo de beneficio para aquele trabalhador? Nenhum… Supostamente o intuito deste ajustamento da taxa ao tipo de contrato, tem a ver com o combate à precariedade no emprego… Não será uma contrariedade? Não deveríamos antes, no sentido de fomentar o emprego e as iniciativas empresariais, reduzir aos encargos inerentes à contratação??? É tudo uma questão de pontos de vista…

    Por: José Quintanilha

     

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