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    Arquivo: Edição de 15-06-2010

    SECÇÃO: Opinião


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    Constitucionalização do limite do défice

    O ministro dos Negócios Estrangeiros atirou uma pedra para o charco ao defender que, a exemplo do que existe na Alemanha, a Constituição da República deveria impor um limite aos governos, relativamente aos défices das contas públicas. O primeiro-ministro, sentindo que estavam a intrometer--se no seu (des)governo, logo se apressou a contrariar o seu colega, atitude que não traria mal nenhum ao mundo se os movimentos que já se sentem no seio da UE não indiciassem que não demorará muito tempo para esta restrição ser imposta aos Estados que queiram manter-se na Eurolândia. Para os cépticos, bastará lembrar-lhes que a “humilhação” de submeterem os orçamentos à supervisão da União Europeia, é algo que tacitamente está aceite por todos os governos, incluindo o de José Sócrates.

    Assumido, pois, que a constitucionalização do limite do défice em Portugal é uma inevitabilidade, será avisado começarmos a delinear os seus contornos, nomeadamente quanto às entidades públicas que lhe ficarão sujeitas e consequências para os infractores (Pessoas): financeiras, políticas e criminais.

    Não estranharemos que políticos e governantes cedam à tentação de “engendrar” uma qualquer redacção constitucional susceptível de inúmeras leituras jurídicas para, se alguma vez forem apanhados nas suas malhas, terem pouca dificuldade delas se livrarem. É disso um excelente exemplo, o que tem acontecido com as leis de combate à corrupção. Se isso vier a acontecer, confiemos que os media, nomeadamente a imprensa regional, estejam atentos para, de forma séria, responsável e persistente, denunciarem a “tramóia” perante a opinião pública.

    Quanto a nós, parece-nos não haver dificuldade em atingir o objectivo se o texto constitucional vier a determinar coisas tão simples como as que deixamos como exemplo. Todas as entidades beneficiárias de dinheiros públicos são obrigadas a elaborar orçamentos anuais, sem possibilidade de produzir alterações nas suas diversas rubricas. As receitas previstas não poderão exceder o valor médio das efectivamente arrecadadas, apuradas pelas contas aprovadas dos últimos três anos. As despesas correntes têm de se conter numa percentagem fixada na Constituição (com um prazo de ajustamento para as situações que inicialmente a excedam). Os responsáveis (governantes, autarcas, gestores, administradores, e afins), quando os défices efectivos excedam os previstos nos orçamentos, sofrem imediatamente consequências como: demissão do cargo ou função que exerçam, impedimento para de futuro ocupar cargos no perímetro das entidades sujeitas à constitucionalização de défices, reembolso às finanças, da entidade visada, das quantias que tenham excedido os défices, até um limite de dez anos da remuneração anual que beneficiavam, acusados criminalmente pelo desrespeito da norma constitucional e impedidos de se candidatarem a cargos políticos, também pelo período de dez anos.

    A “receita” pode parecer dura, mas ou mudamos de comportamentos e substituímos os brandos costumes por práticas de rigor, excelência, honestidade (cívica e política), responsabilização efectiva, e outras exigências seguidas pelos povos e Estados de sucesso, ou então, o que nos espera é um empobrecimento acelerado, voltando a conhecer as agruras da vida que os nossos pais e avós suportaram. Façamos tudo e depressa, enquanto temos algum tempo. Deixemos a politiquice para depois.

    Por: A. Alvaro de Sousa

     

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