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    Arquivo: Edição de 15-03-2009

    SECÇÃO: Gestão


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    IRS – novo tratamento da pensão de alimentos

    Não são só as empresas e os particulares, que fazem engenharia fiscal. O Estado, e os assessores que frequentam assiduamente os gabinetes ministeriais da especialidade, são os principais responsáveis por estas contas, que as fazem com objectivos políticos, mas também, com outros objectivos economicistas que nada têm a ver com a justeza das operações.

    Já em tempos reflectimos sobre a natureza fiscal da Contribuição Autárquica (agora IMI), que na altura tinha passado a ser tratada como despesa dedutível aos rendimentos prediais, quando, do que se trata, em termos puramente económicos e do próprio pensamento keynesiano, dum pagamento de Imposto por conta, tratamento que lhe era dado anteriormente.

    Agora, iremos tentar desmontar, a engenharia fiscal que está por detrás desta nova regra, de considerar as pensões de alimentos como uma despesa dedutível, em sede de IRS, e não, uma dedução ao rendimento do pagador da pensão como até então. De facto, trata-se de uma pura transferência de rendimentos entre contribuintes.

    A questão política que está por detrás desta nova mecânica de imposto, é o de penalizar aqueles altos rendimentos, que pagam pensões de alimentos e aproveitam a redução dos seus rendimentos marginais tributados a taxas elevadas, de acordo com os escalões de IRS. Uma hipótese: Um contribuinte que aufira rendimentos na ordem dos 70 000 euros e pague de pensão de alimentos de 20 000 euros: Antes aproveitava da redução do seu rendimento marginal que era tributado à taxa do escalão mais elevado, que era de 42%, ou seja: 8 400 euros; Agora irá ser tributado pela mesma taxa marginal, mas em contrapartida, aproveita da redução de 20% do valor das despesas com as Pensões de Alimentos, sem limite de despesa; ou seja, aproveita 4 000 euros. Neste caso o Estado encaixa a diferença: 4 400 euros.

    Se, em alternativa, estivermos perante um contribuinte de baixos rendimentos, por exemplo: 7000 euros, e a pensão de alimentos for de 2 000 euros, aqui o prejuízo do Estado vai ser maior… ou não: Para rendimentos baixos, as taxas de IRS também são baixos. Assim, se considerarmos que o contribuinte, deixa de poder deduzir aos seus rendimentos os 2 000 euros, deixa de contribuir com base numa taxa dos baixos escalões, p.ex, 10%, isto é, 200 euros. Por outro lado, aproveita da dedução como despesa, sem limite, de 20%, isto é, 400 euros. Cá está, o Estado tem um prejuízo de 200 euros. Mas como a generalidade dos contribuintes de baixos rendimentos não chegam a pagar IRS, então o Estado, nem ganha nem, perde com esta operação de engenharia fiscal.

    Agora se pensarmos que quem recebe as pensões de alimentos, é um contribuinte de escalão médio de rendimentos, este vai ter o mesmo tratamento que tinha anteriormente, ou seja, um acréscimo ao rendimento tributável à mesma taxa marginal.

    Aqui, a grande questão que se coloca, é o princípio e a natureza da operação, que tem por único objectivo penalizar os mais elevados rendimentos, com benefício para o orçamento nacional, renegando a verdadeira e original natureza da pensão de alimentos que é tão só, a transferência de rendimentos de um para outro contribuinte.

    Nesta evolução economicista dos engenheiros fiscais, um dia estamos a ver a colocar limites a estas despesas, mas só para quem as tem…. Não para quem as recebe!...

    Por: José Quintanilha

     

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