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    Arquivo: Edição de 10-12-2007

    SECÇÃO: Opinião


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    Lei das Finanças Locais

    Perante o excessivo endividamento das autarquias locais e a tendência de o aumentar, o Governo aproveitou a oportunidade da elaboração de uma nova Lei das Finanças Locais para propor à Assembleia da República a introdução de mecanismos tendentes a “travar” a marcha dos municípios de se endividarem muito para além do recomendado pelas práticas de boa gestão financeira. Foi então que nos artigos 40º e 41º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, se estabeleceram regras para saneamentos financeiros municipais, conjunturais ou estruturais.

    Colhe-se da leitura do primeiro dos artigos citados que «os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural devem contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, desde que o resultado da operação não aumente o endividamento líquido dos municípios». O segundo dos artigos determina que “os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira são sujeitos a um plano de reestruturação financeira”. Se nos ficarmos pela leitura dos números um de cada um dos artigos, poderemos ser levados a concluir que será irrelevante que se resolva o problema financeiro autárquico com base numa ou noutra das possibilidades disponibilizadas. Mas não é assim. As consequências para os executivos autárquicos são mais limitativas quando recorrem ao artº. 41º, que quando deitam mão do artº. 40º, bastando elencar as que condicionam, a comunicação prévia ao ministro da tutela, a contratação de pessoal e a aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas de valor superior ao legalmente exigido para realização de concurso público.

    CONHECEDOR DA LEI

    Conhecedor da lei que se diz da sua iniciativa, o Dr. António Costa verteu no programa eleitoral da lista “Unir Lisboa” que dedicaria «uma atenção prioritária ao saneamento da situação financeira do município», anunciando a «elaboração e aprovação pela Câmara Municipal do plano de saneamento financeiro municipal [no] âmbito do artigo 40º da Lei das Finanças Locais (até final de Outubro do corrente ano)». Começa aqui a estratégia do actual presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

    Sabendo ele que o desequilíbrio financeiro da CML não era estrutural, mas não querendo ver-se limitado na sua acção de presidente, o que resultaria se o considerasse (como devia) desequilíbrio estrutural, cedo começou a colocar as pedras no “puzzle” com vista a, se acusado de não respeitar a legislação que ele próprio promoveu, defender-se que sempre considerou a situação financeira da CML como “conjuntural” e não estrutural. E, como astúcia política e ousadia não lhe faltam, nenhuma dificuldade terá em afirmar que a contracção de mais um empréstimo de 400 milhões de euros não aumentará o endividamento líquido do município, matraqueando a tese de que dever 400 milhões a diversos fornecedores ou a uma só entidade bancária não altera o nível de endividamento da CML. O que é verdade, ou melhor, uma meia verdade.

    Inteira verdade seria se depois de liquidar as actuais dívidas outras não fossem contraídas. Mas se esse fosse o animus” presidencial, por muito respeito que ele tenha pelos direitos dos credores, custa a crer que se dispusesse a travar uma “batalha” política com os partidos da oposição e se expusesse às consequências dum eventual veto do Tribunal de Contas. Certamente que não cometeria tal suicídio político. Logo, o que deveremos esperar é que, depois das próximas eleições autárquicas, quando se fizer novo apuramento do endividamento líquido da Câmara, os números confirmem o que para já em nós não poderá passar de forte convicção: a dívida aumentará.

    Será prudente, no entanto, que ao tratar deste assunto não olvidemos a responsabilidade que recai sobre o Tribunal de Contas, a quem cabe a última palavra sobre a legalidade da CML contrair o empréstimo, ou a declaração de que a deliberação da Assembleia Municipal é inexequível. Se esta vier a ser a posição do TC, tudo voltará à estaca zero e o Dr. António Costa, ou se resigna a “governar” com os recursos financeiros disponíveis e com estreito campo de manobra para grandes festarolas eleitorais, ou retoma o processo, mas agora no âmbito do artº. 41º. Se os conselheiros considerarem que tudo está em conformidade com a legislação vigente, então os presidentes de câmara, os que se encontrariam convencidos de que o desequilíbrio das finanças dos seus municípios era estrutural e todos os demais, têm razões para abrirem champagne sem precisarem de esperar pela passagem de ano. Voltarão a ter condições para continuarem a “desgovernação” que tem sido seu apanágio, sem precisarem de ensaiar medidas de contenção de despesas, exercício difícil de executar, principalmente em períodos eleitorais, que é quando mais a captação do voto implica a contratação de “boys”, e as finanças partidárias não resistem à falta de aquisição de serviços ou ao lançamento de empreitadas por parte das autarquias.

    Neste momento não é perceptível qual venha a ser a decisão do TC, mas os sinais emitidos depois da reunião de alguns autarcas realizadas ontem (6/12) nas instalações da ANMP, em Lisboa, faz recear o melhor para os presidentes e o pior para os contribuintes, que terão de suportar taxas e impostos mais gravosos para alimentar a “hidra despesista” em que o Poder Local se transformou. Aguardemos com a esperança de que tudo não passe de um pesadelo para os cidadãos cumpridores das suas obrigações fiscais e que os presidentes de câmara não se libertem do espartilho que os desmesurados défices financeiros impuseram a que ficassem sujeitos.

    Por: A. Alvaro de Sousa

     

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