Subscrever RSS Subscrever RSS
Edição de 31-03-2024
  • Edição Actual
  • Jornal Online

    Arquivo: Edição de 30-11-2007

    SECÇÃO: Gestão


    Impostos directos versus impostos indirectos

    Por definição, impostos directos são aqueles cuja base de incidência é o rendimento, isto é, tributam directamente o rendimento nacional. Ao invés, os impostos indirectos reduzem o rendimento disponível onerando os preços dos bens e serviços.

    Um exemplo do primeiro caso é o já familiar IRS que todos nós temos de declarar através dos também familiares Mod. 3, nos quais declaramos os rendimentos auferidos no ano anterior e onde aproveitamos para deduzir despesas dentro dos limites legais. No caso dos impostos indirectos temos, por exemplo, o nosso não menos familiar IVA, que onera em 21% os preços de muitos bens e que pagamos quase sem nos apercebermos.

    Mas o que é o rendimento?

    O rendimento é por definição a remuneração dos factores de produção.

    E o que são os factores de produção?

    Segundo a teoria keynesiana, os principais factores de produção são: o Trabalho, o Capital, o Risco Empresarial e a Propriedade//Terra. Pois é exactamente desta última que eu queria falar: a Propriedade/Património.

    Então, que rendimento é o que remunera este factor de produção?

    As Rendas!... Mais conhecidas por Rendimentos Prediais – Categoria F.

    Assim, se eu for detentor de determinada propriedade e a puser à disposição para ser fruída por outrem, esse outrem pagar-me-á um Rendimento – Renda que irá ser directamente tributada em sede de IRS.

    Por outro lado, se a fruição dessa mesma propriedade for aproveitada por mim próprio, pressupõe-se que eu retiro benefício dessa propriedade e como tal deverei ser tributado desse Rendimento. A esse imposto chama-se IMI, anteriormente designado por Contribuição Autárquica e que está devidamente caracterizado como imposto directo, porque incide directamente sobre o Rendimento do Património e cuja base de incidência é o chamado valor patrimonial do imóvel, ou valor matricial.

    Acontece porém que arrendando o imóvel, não retiro benefício da sua utilização, mas em contrapartida recebo uma Renda – rendimentos de Categoria F – que já é tributada em sede de IRS. No entanto, continuo a pagar IMI, ou seja, o outro Imposto Directo.

    A questão é a seguinte: O IMI é um Imposto ou é uma Despesa?

    Nos anos anteriores a 2001 a contribuição autárquica era deduzida, a título de pagamento por conta, ao valor da colecta apurada sobre os rendimentos de categoria F – Rendas. A partir de 2001, a contribuição autárquica passou a ser deduzida como despesa, aos rendimentos prediais, concorrendo para a formação do rendimento líquido.

    Em conclusão, e de acordo com o espírito de Keynes, o Rendimento da Propriedade deveria ser tributado uma só vez – Contribuição Autárquica/IMI. No caso do Rendimento da Propriedade tomar a forma de Renda, este imposto deveria funcionar como um pagamento por conta, a deduzir ao imposto sobre as rendas – IRS Categoria F.

    Entretanto, por razões de engenharia fiscal, e contra o espírito de Keynes, o imposto sobre o Rendimento Predial passa a ser pago duas vezes: uma através da tributação das Rendas - IRS (apesar do IMI, concorrer para o cálculo da matéria colectável como despesa dedutível) e uma segunda vez através da Contribuição Autárquica/ IMI.

    Se Keynes cá estivesse, diria que andamos de cavalo para burro!...

    Nota:

    1 - À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos seguintes, as seguintes deduções relativas:

    g) À colecta da contribuição autárquica; (Lei n.º 87-B/98(OE), de 31.12; alterado pela Lei 30-C/00, de 29.12 (OE).

    Por: José Quintanilha*

    *Director Técnico da JMBQ - Contabilidade e Gestão Unipessoal, Lda.

     

    Outras Notícias

     

    este espaço pode ser seu Este espaço pode ser seu Este espaço pode ser seu
    © 2005 A Voz de Ermesinde - Produzido por ardina.com, um produto da Dom Digital.
    Comentários sobre o site: [email protected].