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    Arquivo: Edição de 30-11-2020

    SECÇÃO: Direito


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    Do Estado de Emergência:

    O Decreto Governamental que regulamenta o Estado de Emergência deve ser enquadrado no plano jurídico, por prévias decisões de outros Órgãos de Soberania.

    O Estado de Emergência representa um regime excecional de restrição temporária de direitos fundamentais dos cidadãos, previsto na própria Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), nos seus artigos 19º, 134.º, alínea d) e 138.º e, bem assim, na Lei nº 44/86, de 30 de setembro, que consagra o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.

    Este regime restritivo apenas pode ser aplicado nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública, como tem vindo a ocorrer, embora não sucessivamente, desde março do corrente ano.

    Acresce que o Estado de Emergência, por configurar uma forte limitação aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não se pode prolongar por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações (cfr. art. 5.º da Lei nº 44/86, de 30 de setembro).

    A competência para decretar o Estado de Emergência é exclusivamente do Presidente da República, nos termos do art. 134.º, alínea d) da Constituição, embora o Governo tenha autonomia para propor àquele órgão de soberania que pratique esse ato.

    De qualquer modo, o Presidente da República encontra-se sempre obrigado a comunicar a sua proposta da declaração do Estado de Emergência ao Governo, que deve emitir um parecer não vinculativo, concordante ou discordante.

    Após a audição do Governo, devem a proposta do Presidente da República e o parecer do Governo ser apresentados à Assembleia da República, que tem o poder decisório.

    Assim, após a análise detalhada dos mencionados documentos, a Assembleia da República pronuncia-se sobre a autorização da declaração do Estado de Emergência, que deverá ter a forma legislativa de Resolução, nos termos do art. 166.º, nº 5 da C.R.P..

    Após a emissão da Resolução da Assembleia, o Presidente da República declara o Estado de Emergência, através dum Decreto, que deve ser referendado pelo Governo, ao abrigo do art. 140.º, nº 1 da C.R.P., sendo certo que a falta de referenda determina a inexistência jurídica daquele ato (cfr. nº 2 do mesmo artigo).

    (...)

    leia este artigo na íntegra na edição impressa.

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    José Puig*

    *Advogado

     

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