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    Arquivo: Edição de 31-05-2020

    SECÇÃO: Direito


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    O Regime de Lay-Off e os Direitos dos Trabalhadores (1ª Parte)

    O Código do Trabalho consagra, nos seus arts. 298.º e seguintes, a faculdade da entidade empregadora, em determinadas circunstâncias de crise empresarial, proceder à redução do horário laboral dos trabalhadores ou mesmo à suspensão dos respetivos contratos de trabalho, desde que a medida adotada se mostre indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos respetivos postos de trabalho.

    O citado regime, conceptualmente definido por lay-off, apenas pode ser implementado em caso de graves motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que afetem gravemente a atividade normal da empresa.

    As empresas que pretendam recorrer ao regime de lay-off previsto no Código do Trabalho têm de ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

    O recurso ao referido regime impõe uma prévia comunicação às entidades representativas dos trabalhadores da empresa ou, na falta destas, aos próprios trabalhadores abrangidos, a procedimentos de negociação entre as partes e informações ao Centro Distrital competente do Instituto da Segurança Social.

    A redução do horário de trabalho ou suspensão dos contratos ao abrigo deste regime tem uma duração máxima de seis meses e impõe uma série de deveres à entidade empregadora, desde a proibição de distribuição de lucros até às obrigações de pontual pagamento das contribuições para a segurança social e proibição de fazer cessar o contrato dos trabalhadores envolvidos.

    A atual situação, de natureza excecional e inesperada, decorrente da propagação do COVID-19, obrigou o Estado Português a ordenar o encerramento de inúmeros estabelecimentos comerciais, cuja atividade e serviços não considerou indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da população.

    A dita medida provocou uma quebra abrupta da atividade económica, afetando profundamente o tecido empresarial, com os consequentes riscos de aumento drástico do desemprego e falência de diversas empresas.

    Por conseguinte, decidiu o Conselho de Ministros, numa primeira fase, promover um regime de lay-off simplificado, pela Resolução nº 10-A/2020, de 13 de março, com vista à prestação dum apoio imediato e eficaz às empresas afetadas e respetivos trabalhadores.

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    Logo dois dias depois, em15 de março, foi publicada a Portaria nº 71-A/2020, definindo e regulamentando as medidas de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial, visando dar resposta imediata às “ necessidades urgentes de apoio à manutenção do emprego em empresas especialmente afetadas pelo surto do vírus COVID 19, que não se compadecem com a complexidade procedimental de regimes já existentes como o da suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, prevista no Código do Trabalho, vulgarmente designado de “ lay-off “. “

    A citada Portaria nº 71-A/2020, de 15/03, visando uma resposta rápida e eficaz à crise decorrente do surto do vírus COVID – 19, foi objeto de diversas críticas imediatas, eventualmente fruto da escassa ponderação e pela sua formulação algo abstrata,revelando-se aquém das necessidades das empresas e seus trabalhadores.

    Assim, a referida Portaria teve vida curta, sendo revogada pelo Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março, que reforçou e alargou o âmbito do regime de lay-off simplificado.

    Este novo regime legal, cujos efeitos se produzem até ao dia 30 do próximo mês de junho com previsão de eventual prorrogação por mais três meses (cfr. art. 20º) clarificou, no seu artigo 3º, o conceito de crise empresarial para requerer a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, com expressa inclusão das entidades legalmente obrigadas ao encerramento total ou parcial das suas instalações, àquelas cuja atividade comercial haja sofrido uma paragem total, resultante da interrupção das cadeias de abastecimento globais ou de suspensão ou cancelamento de encomendas, e ainda as empresas nas quais se tenha verificado a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

    Por outro lado, o diploma em vigor, respondendo a críticas e dúvidas suscitadas, estabeleceu no seu artigo 13º a proibição de cessação de contratos de trabalho“ ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho“ de trabalhadores abrangidos pelas medidas de lay-off no respetivo período de aplicação e nos 60 dias seguintes,

    O regime de lay-off simplificado em vigor tem a duração de um mês, com possibilidade excecional de prorrogação mensal até ao máximo de três meses (cfr. art. 4.º, nº 3 do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março).

    (...)

    leia este artigo na íntegra na edição impressa.

    José Puig*

    *Advogado

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