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Edição de 31-03-2024
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    Arquivo: Edição de 31-03-2020

    SECÇÃO: Direito


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    A Maioridade no Regime das Responsabilidades Parentais

    As responsabilidades parentais são um conjunto de poderes-deveres atribuídos aos pais para educação e manutenção dos filhos (cfr. art. 36.º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa), sendo certo que as mesmas são intransmissíveis e irrenunciáveis, ao abrigo do disposto no art. 1882.º do Código Civil (C.C.).

    Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem este reside habitualmente, ou ao progenitor com quem se encontra temporariamente, sendo certo que as questões de particular importância devem ser decididas em comum (cfr. art. 1906.º, nºs 1 e 3 do C.C.).

    Efetivamente, as responsabilidades parentais englobam três questões fundamentais, quais sejam a fixação da residência do filho, o regime de visitas e a prestação de alimentos a cargo do progenitor com quem a criança não resida habitualmente, que são resolvidas judicialmente e de harmonia com os interesses daquela, conforme decorre dos arts. 1905.º e 1906.º do C.C. e ainda do art. 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.).

    As responsabilidades parentais devem manter-se, pelo menos, até o filho atingir os 18 anos. Contudo, ao abrigo do nº 2 do art. 1905.º do C.C., e conforme tem vindo a pronunciar-se a nossa melhor e mais atualizada Jurisprudência, a obrigação de alimentos mantém-se automaticamente “se, no momento em que atingir a maioridade (…), o filho menor de 25 anos de idade não houver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/12/2017, Proc. nº 1156/15.3T8CTB.C2).

    Não obstante, é certo que existem situações atípicas que exigem uma cuidada ponderação de interesses, como o caso em que o filho maior opta por frequentar o ensino superior no estrangeiro.

    A verdade é que, embora a situação se enquadre, à partida, no regime jurídico previsto pelo aludido nº 2 do art. 1905.º do C.C., a realização da formação profissional fora de Portugal obriga a um considerável aumento das despesas, nomeadamente de alojamento e alimentação.

    O Tribunal tende a decidir pela manutenção da obrigação de alimentos a prestar ao filho, desde que a situação económica dos pais assim o permita e o filho revele um bom aproveitamento escolar. Não obstante, em casos como este, o Juiz sempre apela à capacidade, e até necessidade, do filho maior, já com alguma autonomia, procurar oportunidades de emprego, por forma a reduzir, ou mesmo extinguir, a obrigação dos progenitores de lhe prestarem alimentos.

    Efetivamente, embora o Direito da Família haja evoluído no sentido de proteger o filho e a sua vontade, é certo que também prevê procedimentos adequados aos pais que prestam alimentos a filhos já maiores ou emancipados, que não cumprem as suas obrigações enquanto cidadãos autónomos, vivendo única e exclusivamente do apoio daqueles primeiros. Deste modo, o nosso Código Civil, através do consagrado no já aqui referido art. 1905.º, nº 2, atribui aos progenitores a faculdade legal de requerer judicialmente a cessação da obrigação de prestação de alimentos a filho maior, mediante prova que a sua manutenção é irrazoável e inexigível.

    José Puig

     

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