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    Arquivo: Edição de 15-12-2019

    SECÇÃO: Direito


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    O Arrolamento de Bens a Partilhar (1.ª parte)

    A partilha de bens deve ocorrer em diversas situações, designadamente por morte do seu titular, na sequência de divórcio entre duas pessoas, ou ainda nos casos de separação judicial de pessoas e bens.

    No primeiro caso, os bens do falecido pertencem aos respetivos herdeiros, definidos por lei, testamento ou, em situações excecionais, contrato.

    No segundo, na sequência do divórcio de duas pessoas, deve o património conjugal ser partilhado. Porém, ainda que os cônjuges não visem a rutura do casamento, podem requerer a separação judicial de pessoas e bens, sendo certo que se extinguem os deveres de coabitação e de assistência, procedendo-se, também aqui, à partilha do respetivo património.

    De facto, nas situações conjugais, a partilha de bens tem como único e exclusivo propósito a divisão e adjudicação do património comum do casal a cada um dos cônjuges, pelo que apenas ocorre quando os interessados estejam casados sob o regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de bens adquiridos.

    Por outro lado, no domínio do direito sucessório, é necessário averiguar quais os bens da exclusiva titularidade do de cujus, e quais é que o mesmo detinha em regime de cotitularidade, sendo certo que os herdeiros apenas têm direito aos bens, ou à sua parte, que, à data do óbito, integravam a esfera de relações patrimoniais do de cujus.

    Assim, na eventualidade de o falecido ser cotitular de determinado bem, os herdeiros apenas poderão herdar o quinhão do falecido sobre o bem, e não a totalidade do direito de propriedade sobre o mesmo.

    Em suma, em qualquer uma das supracitadas situações existe sempre uma massa de bens próprios e/ou comuns que deve ser partilhada, que se destina, precisamente, à partilha dos bens objeto da mesma.

    Para o efeito, é necessária a interposição, pelos interessados, da competente ação de Inventário, na qual ficará decidido quais os bens a partilhar, procedendo-se às operações de partilha legalmente previstas e correspondente adjudicação de bens.

    Os interessados na partilha do património sucessório ou conjugal têm a faculdade legal de interpor em Juízo o procedimento cautelar de Arrolamento, como preliminar da referida ação de Inventário.

    O Arrolamento é um procedimento cautelar de carácter urgente e acessório à ação de Inventário, destinado a descrever, avaliar e depositar os bens móveis, imóveis ou documentos que devem integrar a massa de bens a partilhar, por forma a garantir que os mesmos não são ocultados, extraviados ou mesmo dissipados por pessoa que daqueles não seja legítimo titular (cfr. arts. 403.º e seguintes do Código de Processo Civil).

    (Continua no próximo número)

    Por: José Puig*

    *Advogado

     

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