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    Arquivo: Edição de 30-11-2018

    SECÇÃO: Direito


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    A garantia do princípio da “confidencialidade de mensagens e de acesso à informação” (Artigo 22º do Código do Trabalho)

    O Código do Trabalho prevê um conjunto de normas com a finalidade de proteger os direitos de personalidade dos trabalhadores no âmbito de uma relação laboral, devendo entender-se como direitos de personalidade aqueles que protegem os cidadãos contra qualquer ofensa ilícita à sua pessoa, física ou moral – cfr. artigo 70º do Código Civil Português - Tutela geral da personalidade.

    Por força das alterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, os direitos de personalidade do trabalhador encontram-se atualmente elencados nos artigos 14º a 22º do diploma acima referido, sendo ainda objeto de tutela penal, civil e constitucional nos termos do disposto no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.

    A definição de contrato de trabalho consta do artigo 11º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, como aquele pelo qual “uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou a outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas”.

    Daqui resulta, desde logo, que o trabalhador no âmbito de uma relação laboral terá igualmente uma compreensão dos seus direitos enquanto indivíduo já que ao disponibilizar a sua força de trabalho, se obriga a uma prestação de natureza pessoal (Lopes, Sónia Kietzmann - CEJ, setembro de 2010), e se a este facto aliarmos a subordinação como um dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho, subordinação essa que se traduz no poder da entidade patronal “estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado – cfr. artigo 97º do Código do Trabalho (CT), quer definindo o horário de trabalho do trabalhador, o local onde esse trabalho deve ser prestado, o modo como essa prestação de trabalho deve ser concretizada, emitindo para o efeito ordens e fiscalizando a prestação de trabalho, tudo o que coloca o trabalhador numa situação de fragilidade, atento o carácter remuneratório que a entidade patronal se obriga a colocar à disposição do trabalhador, com carácter regular, em troca dasua força de trabalho. Aliás, na esteira de Menezes Cordeiro (“Manual do Direito do Trabalho”, Almedina, 1994) a subordinação traduz-se na “situação de sujeição, em que se encontra o trabalhador, de ver concretizado, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direção, o dever de prestar em que está incurso”.

    Os direitos de personalidade do trabalhador foram pela primeira vez consagrados na ordem jurídica portuguesa com a aprovação do Código do Trabalho pela Lei 99/2003, de 27 de agosto, tendo-lhes sido dedicado um conjunto de normas que, por via da alteração operada pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, constam dos artigos 14º a 22º.

    Com efeito, dispõe o referido artigo 22º que:

    “1- O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio eletrónico.

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    2 - O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio eletrónico.”

    Na realidade, nesta época de globalização e introdução das designadas “novas tecnologias”, “inclusive no mundo laboral, verificaram-se uma série de benefícios na área da informação e da comunicação, mas também riscos e perigos vários, nomeadamente no que respeita aos direitos de personalidade” – Acórdão STJ nº SJ200707050000434.

    Por outro lado, as novas tecnologias são fruto de um desenvolvimento tão rápido, desenvolvimento esse que por vezes impede o acompanhamento dos juristas com o objetivo de serem elaboradas leis, emitidos pareceres e estudos que viabilizem o modo correto de manusear os instrumentos eletrónicos, o que faz com que exista um fosso “profundo entre o fáctico e o jurídico em virtude da existência de outros e novos institutos jurídicos, pelo surgimento de realidades antes desconhecidas; o revigoramento e adaptação de enfoques outrora consolidados sobre alicerces que se modificam permanentemente; a presença de direitos e valores que hoje se enfrentam em outra esfera (no mundo virtual) e que requerem definições jurídicas, sejam de origem legal ou judicial” – cfr. Acórdão TRL, Ac. 07-03-2012 – Proc. 24163/09.

    Se no ordenamento jurídico português, e nomeadamente em questões de foro laboral, a questão da confidencialidade das mensagens e de acesso a informação é relativamente pacífica, o certo é que na generalidade dos ordenamentos jurídicos ela tem gerado questões controversas merecendo, por essa mesma razão, por parte da doutrina e da jurisprudência alguma atenção, sendo de destacar, em termos de União Europeia não só a Diretiva n.° 2002/58/CE (relativa ao tratamento dos dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas), como de outras que igualmente versam sobre os direitos de personalidade do trabalhador elencados na legislação laboral do ordenamento jurídico português nos termos já supra expostos. Por outro lado, e se em termos de União Europeia a proteção da reserva da vida privada do trabalhador ainda não goza de uma ampla tutela, o certo é que os Tribunais Comunitários já por algumas vezes se pronunciaram em defesa do direito da reserva da intimidade da vida privada do trabalhador – o que não foi, no entanto, o caso da ação intentada pelo trabalhador de nacionalidade Romena, Bãrbulescu.

    Na verdade, “as questões hoje colocadas relativamente ao uso do correio eletrónico ganham especial relevância dada a extraordinária divulgação deste novo meio de comunicação, quer para fins particulares, quer nas relações profissionais. A curiosidade do homem relativamente à correspondência alheia, essa, mantém-se inalterada” (Redinha, Maria Regina; Guimarães, Maria Raquel - “O uso do correio eletrónico no local de trabalho – algumas reflexões”, Separata de Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra Editora, 2003).

    Não obstante a entidade patronal fornecer ao trabalhador os meios necessários e indispensáveis à prestação de trabalho para a qual foi contratado, designadamente fotocopiadora, telefone, meios informáticos e outros, esse facto por si só não legitima a entidade patronal a monitorizar a utilização por parte do trabalhador dos meios que por aquela lhe foram fornecidos para a necessária prestação do seu trabalho. Daí o nº 2 do artigo 22º do Código do Trabalho (CT) dispor que a entidade patronal pode estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente, do correio eletrónico.

    Aliás, e a respeito da utilização do e-mail como instrumento de trabalho ou comunicação utilizado no âmbito de uma relação laboral, Amadeu Guerra considera que “a atribuição pelo empregador de uma conta de e-mail ao trabalhador, mesmo na condição de ser unicamente utilizada para fins profissionais não autoriza o empregador a aceder ao conteúdo do e-mail, sem consentimento do trabalhador, por corresponder esse acesso a uma quebra de sigilo de correspondência”. (Guerra, Amadeu - “A privacidade no local de trabalho – as novas tecnologias e o controlo dos trabalhadores através de sistemas automatizados – Uma abordagem ao Código do Trabalho”, Almedina, 2004).

    (Continua no próximo número)

    Por: José Puig*

    *Advogado

     

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