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    Arquivo: Edição de 31-07-2018

    SECÇÃO: Direito


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    O Contrato - Promessa

    O Contrato - Promessa, cujo regime jurídico se encontra previsto nos artigos 410º e seguintes do Código Civil, consubstancia uma declaração negocial de utilização muito frequente, maxime com uma função preparatória e de garantia da compra e venda de bens imóveis.

    Dificilmente se podem encontrar, contrariamente ao que é usual com a maioria das figuras contratuais, antecedentes do Contrato - Promessa no direito romano.

    O recurso à prática contratual da prévia convenção de futura outorga duma compra e venda ficou ligado, quase desde o início e com grande frequência, à entrega imediata, pelo futuro comprador, de uma determinada quantia por conta do preço, a título de sinal.

    O sinal, para além de um efeito confirmatório, aqui traduzindo um sério indício revelador dum firme propósito de aquisição por parte do promitente-comprador, dispunha ainda dum efeito penitencial como uma relativa garantia de cumprimento por banda do promitente-vendedor.

    Com efeito, o carácter absoluto do direito de propriedade em vigor no século XIX impedia uma vinculação, definitiva e irreversível, da vontade do proprietário, ainda que a fonte dessa limitação houvesse sido, em última instância, essa mesma vontade.

    Deste modo, o Código Civil de 1867 definiu, no seu artigo 1548º, o conceito de sinal como "qualquer quantia recebida pelo promitente vendedor, valendo a sua perda ou a sua restituição em dobro como compensação de perdas e danos."

    Em suma, o sinal representava a possibilidade das partes faltarem ao prometido, recusando a outorga do contrato definitivo, limitando, por outro lado, as perdas e danos da parte não faltosa, decorrentes do incumprimento da outra parte.

    Se é certo que ainda no início do século XX largos setores da Doutrina, maioritariamente influenciados pela corrente italiana, sustentavam a incoercibilidade da obrigação de contratar assumida na promessa contratual, não o é menos que se foi afirmando uma outra corrente fundada na tutela da confiança na contratação, principalmente por inspiração de diversos autores alemães, culminando na institucionalização do conceito de execução específica.

    Atualmente o regime jurídico do Contrato - Promessa encontra-se definido nos artigos 410º e seguintes do Código Civil, caracterizado como uma "convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato".

    A força obrigatória do Contrato - Promessa pode agora ser imposta até contra terceiros, desde que as partes lhe atribuam eficácia real, titulada por escritura pública e inscrição no registo predial, tudo nos precisos termos do dispositivo do artigo 413º do Código Civil.

    Por outro lado, o Código Civil de 1966 acolheu, no seu artigo 830º, a execução específica da obrigação de outorgar um prometido contrato, em termos que, na época, foram, por muitos, considerados revolucionários.

    Aprofundado o conceito, traduz-se hoje na faculdade de se "obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida."

    O contrato de casamento constitui o exemplo académico daquele que é insusceptível de execução específica, visto que a respetiva outorga pressupõe a liberdade e atualidade da vontade, incompatível com uma ordem judicial.

    A promessa de contrair matrimónio não dá, por isso mesmo, direito a exigir a celebração do casamento, nem indemnizações resultantes de cláusulas penais livremente estabelecidas.

    A este respeito o incumprimento injustificado da promessa pode apenas conferir ao esposado inocente ou a seus pais o direito de indemnização das despesas feitas e "obrigações contraídas na previsão do casamento" (cfr. art. 1594º do Código Civil).

    Por: José Puig

     

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