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    Arquivo: Edição de 31-03-2018

    SECÇÃO: Direito


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    O Direito do Trabalho - Opções Políticas

    A evolução normativa do Direito do Trabalho foi altamente permeável às Doutrinas, ou ideologias, dominantes entre nós desde meados do século XIX.

    Nem de outra forma, aliás, poderia ser, uma vez que o papel e estatuto do Trabalho na organização produtiva constituíram o cerne das teses sociais, económicas e de intervenção política dominantes no referido período da nossa História moderna.

    Encontra-se no Código Civil de 1867 a primeira regulamentação sistematizada do contrato de trabalho, em três secções, versando, respetivamente, o contrato de serviço doméstico, o de serviço assalariado e o de aprendizagem.

    A Primeira República regulamentou, de forma mais aprofundada, diversas matérias do Direito do Trabalho, como a do descanso semanal e responsabilidade civil relativa a acidentes de trabalho.

    Em 1919, Portugal tornou-se membro fundador da Organização Internacional do Trabalho, correspondendo à crescente internacionalização das questões jurídicas de índole laboral.

    O Estado Novo regulamentou as tradicionais e novas matérias do Direito Laboral, salientando-se a institucionalização do Direito ao Trabalho no artigo 8º da Constituição de 1933 na sequência da Revisão Constitucional de 1951 e a Lei do Contrato de Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei 49 408, de novembro de 1969.

    Este último diploma só foi, aliás, integralmente revogado pelo regime Democrático emergente da Revolução de abril de 1974 já no século XXI, pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003.

    No entretanto, foram muitas as alterações legislativas pontuais, permitindo-me destacar o Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de junho, tendo por principal objeto a cessação dos contratos de trabalho e aprovado em pleno período revolucionário e o Decreto-Lei nº 64-A/89, sob a epígrafe " Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo ", que vigorou por mais de uma década e foi aprovado na sequência dum Projeto de Lei que tive oportunidade de defender na Assembleia da República.

    O Código do Trabalho, aprovado e com início de vigência no ano de 2003, visou proceder à revisão e unificação de vários diplomas legais dispersos e de diferentes perspectivas políticas e sociais.

    No Código foram sistematizadas matérias de natureza laboral como a Celebração, a Suspensão ou a Cessação do Contrato de Trabalho, o normativo da atividade Sindical e da Greve e o próprio regime jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

    A última Revisão significativa do Código do Trabalho verificou-se na sequência do derradeiro Programa de Assistência Financeira supervisionado pelo Fundo Monetário Internacional, implicando relevantes alterações, designadamente, no regime de compensações pelo Despedimento Coletivo e Extinção do Posto de Trabalho.

    A este respeito, a compensação anteriormente prevista, de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade foi reduzida pela Lei nº 69/2013, de 30 de agosto para 12 dias de igual tipo de retribuição por cada ano de vigência do contrato.

    Embora a reversão desta medida seja defendida pelos Partidos Políticos que sustentam o actual Governo, o certo é que a mesma não foi ainda concretizada, ou por falta de consenso na Concertação Social ou por receio das correspondentes implicações económicas.

    De igual forma, o atual Governo não alterou a duração do período de férias estatuída no artigo 238º do Código do Trabalho, não tendo reposto a majoração, eliminada pelo Executivo anterior, de um a três dias de férias em função da assiduidade.

    Por: José Puig*

    *Advogado

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