Subscrever RSS Subscrever RSS
Edição de 29-02-2024
  • Edição Actual
  • Jornal Online

    Arquivo: Edição de 20-10-2017

    SECÇÃO: Direito


    foto

    Sociedades Anónimas - Tipos de Ações

    A Lei nº 15/2017, de 3 de maio, aprovada pela Assembleia da República no passado mês de março e promulgada pelo Presidente em abril, estabeleceu a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador, com a consequente alteração do Código das Sociedades Comerciais e Código dos Valores Mobiliários.

    O referido diploma determinou a conversão das ações e outros valores mobiliários ao portador em nominativos, no prazo máximo de seis meses após a sua entrada em vigor, que ocorreu no dia seguinte ao da respetiva publicação, ou seja, no dia 4 do passado mês de maio.

    No seu artigo 3º, a Lei nº 15/2017 dispõe que "A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente Lei ".

    A referida regulamentação foi vertida no Decreto-Lei nº 123/2017, publicado apenas no dia 25 do passado mês de setembro, ou seja 141 dias após a entrada em vigor da Lei nº 15/2017.

    Em boa verdade, o atraso de 21 dias na publicação do diploma regulamentador, para além de não constituir o melhor exemplo de cumprimento e respeito pela Lei, deixa aos visados um período excessivamente curto, de pouco mais de um mês, para adotar as alterações sociais e procedimentos de conversão dos valores mobiliários.

    Acresce que estes procedimentos, para além das necessárias alterações aos contratos sociais, incluem um anúncio a publicar no Portal do Ministério da Justiça, cujos contornos, tratando-se dum regime inovador, pode levantar dificuldades de concretização e registo comercial.

    Deve sublinhar-se que, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei Regulamentador "Os atos de registo comercial praticados e as publicações efetuadas ao abrigo do presente Decreto-Lei ficam dispensados do pagamento de emolumentos".

    As preocupações e objetivos subjacentes aos diplomas legais em apreciação prendem-se com exigências de maior transparência, em termos de transmissão de capitais e respetivo regime fiscal.

    Verifica-se, nos sistemas económicos das "economias de mercado" do Mundo Ocidental, uma permanente e latente conflitualidade entre as normas, como esta, que apontam para uma maior exposição do investidor e as que demonstram maior preocupação com a flexibilização e incentivo ao investimento privado, imprescindível ao crescimento económico, criação de emprego e consequente justiça social.

    A sabedoria, em benefício da generalidade dos cidadãos, está, como sempre, na adequada ponderação dos diversos interesses e valores em causa.

    No caso, os efeitos da promovida alteração legislativa e o respetivo acerto só poderão ser confirmados algum tempo após a sua entrada em vigor e adequada sedimentação.

    Por: José Puig*

    *Advogado

     

    Outras Notícias

     

    este espaço pode ser seu Este espaço pode ser seu Este espaço pode ser seu
    © 2005 A Voz de Ermesinde - Produzido por ardina.com, um produto da Dom Digital.
    Comentários sobre o site: [email protected].