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    Arquivo: Edição de 31-03-2017

    SECÇÃO: Direito


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    Liberdade de Expressão

    Foi por força das circunstâncias, no caso dum cliente amigo particularmente combativo e convicto dos seus ideais, que me debrucei, nos últimos anos, sobre o enquadramento jurídico da Liberdade de Expressão como Direito Fundamental.

    À medida que ia aprofundando o estudo do tema, fui-me apercebendo de forma bem mais vincada da relevância da Liberdade de Expressão, não só como baluarte dum Estado de Direito mas, mais que isso, como um instrumento fundamental da vida em sociedade de seres humanos que têm em vista a procura da Felicidade, Desenvolvimento e Incremento da Qualidade de Vida.

    Apercebi-me, de igual modo, que muitos agentes Políticos, jamais colocando expressamente em causa o princípio da Liberdade de Expressão, o consideravam bem mais estreito e limitado após a respetiva ascensão ao Poder.

    Interiorizei, com segurança, que a Liberdade em referência não configura um Direito adquirido e definitivo, mas que, pelo contrário, tem altos e baixos, mesmo no Mundo Democrático e que a sua defesa e promoção devem ser assumidos em permanência como um dever de cidadania.

    A vivência duma efetiva Liberdade de Expressão não depende apenas do respetivo enquadramento jurídico e boa interpretação por parte dos Tribunais, mas duma série de fatores de natureza política, económica e de mercado.

    Bem recentemente, Henrique Monteiro, na sua coluna do "Expresso" alertava para as dificuldades que, mesmo no Mundo Ocidental, a Liberdade de Expressão enfrenta, apontando para o número de países livres em que está a tornar-se menos sólida, ilustrando com o caso Português, que, com uma pontuação de 18 numa escala de 0 a 100, em que o número mais alto corresponde a ausência de liberdade, vem piorando nos últimos três anos.

    Significativo, a este respeito, é o facto dos Estados Unidos da América, que tem na sua génese profundos ideais de liberdade, proclamados de forma exemplar por George Washington e, principalmente, por Thomas Jefferson, terem atualmente na sua Presidência alguém que não esconde a sua contrariedade perante a Liberdade de Expressão e de Imprensa.

    Ora, se há direito que justifica um redobrar de atenções e alertas com vista à sua permanente salvaguarda, este é sem dúvida um deles.

    Como bem defende um dos melhores pensadores europeus contemporâneos, o historiador inglês Timothy Garton Ash "a maneira de vivermos conjuntamente bem neste mundo como cidade é dispormos de mais e melhor liberdade de expressão. Uma vez que a liberdade de expressão nunca significou expressão ilimitada - todos bradarem o que lhes vem à cabeça, a logorreia global - ela implica que se discuta onde deverão situar-se os limites à liberdade de expressão e de informação em áreas importantes como a privacidade, a religião, a segurança nacional e as maneiras como falamos da diferença humana.".

    Mas sempre tomando em linha de conta que "O objetivo desta viagem não é eliminar o conflito entre as aspirações, os valores e as ideologias humanas. Isso não só é inatingível, mas também indesejável, pois resultaria num mundo estéril, monótono, desprovido de criatividade e de liberdade" (Liberdade de Expressão - Dez Princípios para um Mundo Interligado - Temas e Debates - Círculo de Leitores - 1ª ed.ª - Fevereiro de 2017 - págs. 15 e 16).

    A Liberdade de Expressão mostra-se atualmente consagrada no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, como Direito Fundamental e inviolável.

    Este direito à Liberdade garante a todos os cidadãos a faculdade de exprimirem e divulgarem, livremente e com proibição de qualquer forma de censura, o seu pensamento, opiniões e ideário sobre assuntos da comunidade ou de pequenos grupos de qualquer espécie.

    Deve sublinhar-se que a proibição de censura vincula o Estado em dois níveis diferentes, ou seja, proíbe-o de a estabelecer sob qualquer forma e obriga-o a proteger os cidadãos contra as pessoas e entidades que a pretendam exercer, em suma, cria-lhe uma obrigação de natureza passiva e outra de cariz ativa e interventiva.

    (Continua no próximo número)

    Por: José Puig*

    *Advogado

    [email protected]

     

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