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    Arquivo: Edição de 28-02-2017

    SECÇÃO: Direito


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    Regime jurídico das faltas ao trabalho

    A) Consulta Médica:

    Determina, a este respeito, o artigo 249º, nº 1, alínea d), do Novo Código do Trabalho que, entre outras, deve ser considerada justificada a falta "motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;"

    Julgamos ser de perfilhar o entendimento da nossa melhor Doutrina, nos termos da qual "Relativamente às consultas médicas de rotina, o empregador pode exigir que as mesmas se realizem em horário pós-laboral." (Código do Trabalho, Anotado e Comentado, Paula Quintas e Hélder Quintas, Edições Almedina, S. A., Fevereiro, 2009, pág. 510). Deste modo, uma falta ao trabalho por consulta médica de rotina pode ser considerada como injustificada.

    Diverso deve ser o tratamento concedido às faltas por consultas médicas, nomeadamente em Hospitais, na sequência de doença súbita e imprevisível, ou mesmo àquelas que, marcadas por entidade do Serviço Nacional de Saúde, não possam ser realizadas, por impossibilidade não imputável ao trabalhador, em horário pós-laboral. Neste caso, as faltas devem ser tidas por justificadas.

    Os efeitos das faltas injustificadas, de entre os quais se sublinha a correspondente perda de retribuição, mostram-se definidos nos artigos 256º e 257º do Novo Código do Trabalho.

    Relativamente às faltas justificadas por motivo de doença, as mesmas determinam perda de retribuição desde que, e apenas nesses casos, "o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença." (cfr. art. 255º, nº 2, al. a) do Novo Código do Trabalho).

    B) Comunicação à Entidade Empregadora:

    Nos termos do art. 253º, nº 1, do Novo Código do Trabalho, a ausência ao trabalho "quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias."

    Acrescenta o nº 2 da mesma norma que "Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível."

    Ora, o citado dispositivo é, com frequência, negligenciado, de tal forma que, muitas vezes, as faltas por baixa médica só são comunicadas aquando do regresso do trabalhador.

    No entanto, as mesmas faltas deveriam ser comunicadas logo que o trabalhador se apercebe dos sintomas da doença impeditiva de comparência no local de trabalho, o que, normalmente, se verifica antes do início da ausência ao serviço.

    Os atrasos na comunicação da falta devem ser evitados, uma vez que podem causar transtornos aos sectores fabril e administrativo de cada empresa, ora pela desorganização que impõem ao processo produtivo, ora pela inviabilização da oportuna remessa à Segurança Social das declarações legalmente previstas.

    Por outro lado, o nº 5 do citado preceito legal prevê que o incumprimento da referida obrigação "determina que a ausência seja injustificada."

    Por tudo o exposto, os trabalhadores devem ser alertados para a necessidade do cumprimento do dever de comunicação das faltas com a devida antecedência, assim garantindo que as mesmas faltas sejam tidas por justificadas.

    Por: José Puig*

    *Advogado

    [email protected]

     

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