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    Arquivo: Edição de 30-04-2016

    SECÇÃO: Direito


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    As Relações Laborais e o Direito do Trabalho

    A Revolução Industrial criou um novo tipo de relações sociais e económicas, sobressaindo o relacionamento entre empregado e empregador, desde cedo fazendo sentir a necessidade de proteção jurídica da parte mais frágil, o trabalhador por conta de outrem.

    No berço da industrialização, a Inglaterra, a primeira norma que visa proteger o empregado da predominância do empregador é aprovada logo no início do século XIX, em 1814.

    Entre nós, a Revolução Industrial dá os primeiros passos no final do mesmo século, e a primeira lei de proteção dos trabalhadores data apenas de 1891.

    Só, no entanto, nos finais da década de 60, na Primavera Marcelista, entra em vigor uma regulamentação jurídica completa do contrato individual de Trabalho.

    Trata-se, aliás, dum Regime Jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, bem sistematizado e evoluído mesmo em termos comparativos com a Europa Ocidental, de tal modo que sobreviveu por longos anos ao próprio 25 de Abril de 1974.

    O processo revolucionário aprovou, no Verão Quente de 1975, um novo regime de cessação do vínculo laboral, cujos traços essenciais se mantêm ainda em vigor, aliás por imperativo constitucional.

    Com efeito, a segurança no emprego alcançou consagração constitucional, cujo artigo 53º garante "aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos".

    Os Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores integram atualmente o Capítulo III do Título dos "Direitos, Liberdades e Garantias", não deixando qualquer dúvida sobre o seu regime e dignidade de direito fundamental.

    O enquadramento constitucional não retirou, no entanto, o tema da legislação laboral do debate político mais intenso, quantas vezes com doses exageradas de dramatização e populismo.

    Foram, entretanto, instituídos diversos regimes setoriais que procuram flexibilizar a relação de trabalho, harmonizando a rigidez dos princípios programáticos com as exigências de rigor e competitividade do tecido económico.

    Os contratos de trabalho a termo, ou a prazo, o período experimental, os despedimentos coletivos ou por extinção do posto de trabalho ou até por inadaptação superveniente do trabalhador às exigências do posto de trabalho, a dispensa de certos procedimentos nas microempresas são bons exemplos de institutos que parecem colocar em causa o princípio constitucional da Segurança no Emprego.

    Deve tomar-se, no entanto, em boa conta que todas essas situações carecem de motivo justificativo, objetivo e sujeito a apreciação judicial, cuja prova cabe à entidade empregadora.

    Deste modo, o direito à segurança no emprego subsiste como direito fundamental, sendo certo que todas as figuras jurídicas que lhe abram exceções têm de se mostrar fundados em motivos atendíveis que não se reconduzam a mera discricionariedade, sujeitos a controlo judicial, incumbindo a sua demonstração ao empregador.

    O regime jurídico atualmente em vigor no domínio das relações laborais não se afasta significativamente, ao contrário ao que ouvimos pontualmente por aí, dos regimes da Europa Ocidental.

    Cremos, de qualquer forma, que o dito regime foi pensado e construído para ser aplicado às médias e grandes empresas, sendo, pontualmente, de difícil aplicação e cumprimento nas pequenas empresas, a realidade dominante do nosso tecido empresarial.

    Por: José Puig*

    * Advogado

    [email protected]

     

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