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    Arquivo: Edição de 15-09-2010

    SECÇÃO: Opinião


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    O processo Casa Pia terminou?

    Conhecida a designada súmula do acórdão judicial no processo correntemente conhecido por “Casa Pia”, anunciadas as condenações pelo colectivo de juízes e as reacções dos condenados e seus defensores, é tempo de uma prudente reflexão sobre o desfecho de um processo judicial iniciado no princípio da primeira década do actual milénio, envolvendo alunos dos diversos estabelecimentos da Casa Pia, e personalidades, umas mediáticas outras nem tanto. No momento em que ultimamos este escrito para “A Voz de Ermesinde” aguarda-se que seja conhecida toda a extensão do acórdão elaborado pelo colectivo de juízes, para então se saber quais os fundamentos das condenações consideradas pesadas por uns, leves por outros, e injustas por alguns.

    Não sendo parte no referido processo, não poderei ter conhecimento do que durante tantos anos se terá passado na 8ª Vara Criminal do Campus de Justiça de Lisboa, faltando-me, por isso, autoridade para emitir qualquer juízo de valor sobre o desfecho registado no passado dia três deste mês de Setembro. Outro tanto, porém, não acontece quanto a convicções do que terá ocorrido no decurso do processo que tenha influenciado o seu curso normal. A primeira relaciona-se com a alteração ao Código Penal em 2007 que, ao eliminar do n.º 1, do Art. 170º a expressão “ou a prática de actos sexuais de relevo”, terá tornado possível que D. Gertrudes Nunes fosse a única arguida absolvida. E, a confirmar-se esta convicção, é caso para perguntar: quem terá lucrado com a alteração legislativa? E que exigências, ou chantagens, terão estado por detrás desta extravagante alteração legislativa?

    Na falta de esclarecimento pelo, ou pelos, autores da cirúrgica modificação, a interrogação de um dos condenados quando pergunta: tendo sido referenciado ter havido orgias na casa de Elvas com a participação de várias pessoas (oito por semana?), por que razão só dois dos invocados participantes (um batendo à porta e outro abrindo-a), duas vezes, foram os únicos condenados, assalta-nos o preocupante receio que houvera “negócio” do tipo: ou me tiram deste filme, ou ponho a boca no trombone e, então, a opinião pública conhecerá os nomes das diversas pessoas que frequentaram a “famosa” casa de Elvas. E, se algo parecido com esta hipótese tiver ocorrido, os seus autores poderão estar eufóricos a beber o “néctar” de terem conseguido não fazer parte dos arguidos, embora corram sérios riscos de terem de vir a substituir o “champanhe” agora bebido, por água corrente de mau sabor. É que está anunciada a publicitação de duzentos nomes que constarão do processo.

    Com efeito, a “raiva” transparecida nas palavras do advogado Ricardo Sá Fernandes faz admitir a sua determinação de não aceitar que o seu constituinte seja condenado por crimes idênticos aos praticados por outros que, fruto de “promiscuidade” entre o poder político e o judicial, continuam usufruindo de plena liberdade, enquanto o seu “cliente” corre sério risco de encarceramento por mais alguns anos, quando continua a gritar a sua inocência.

    Pessoalmente, estou convencido que este processo não terminou com a decisão da 1ª Instância e que virá a conhecer uma de duas vicissitudes: ser repetido o julgamento para sanar lacunas aduzidas por actos praticados pelo tribunal com desrespeito pelo contraditório, ou as penas serem reduzidas para níveis que permitam serem suspensas. É claro que nesta última hipótese, sempre haverá uma “vítima” que não poderá ser atendida, mas é sempre assim: nestes casos é preciso encontrar um bode expiatório, embora na circunstância, pelo que nos foi dado saber, o destinatário tem graves, muitas e repetidas cartas no cartório, para não se sentir injustiçado. É claro que, se nenhum destes dois expedientes resultar, sempre se poderá esperar pela, entre nós famosa, prescrição para arrumar as coisas definitivamente, sendo certo que os visados no processo, jamais readquirirão a imagem pública e estatuto social que tiveram.

    Admitindo que este processo será um “case study” das nossas instituições, fazemos votos que uma das sugestões preconizáveis seja a de eventuais alterações legislativas, não terem aplicação a crimes ou delitos anteriores à sua entrada em vigor, para evitar o risco dos deputados produzirem legislação que os favoreça, a eles, a seus camaradas partidários, ou a compagnons de route”, como se receia que tenha acontecido no caso vertente.

    Por: A. Alvaro de Sousa

     

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